Contratação por tempo determinado via direta

Conceito

Com suas origens históricas na Revolução Industrial e na percepção do descompasso entre direitos e obrigações de trabalhadores e donos das fábricas e indústrias, o Direito do Trabalho pretende instaurar parâmetros mínimos de adequação e razoabilidade nas condições de trabalho, a fim de evitar o abuso e sucateamento dos direitos daqueles que ingressam no contrato apenas com a sua força de trabalho para oferecer.

Assim, as previsões legislativas obreiras, tanto da Constituição Federal como da Consolidação das Leis Trabalhista(CLT), pretendem mitigar as desigualdades encontradas nas relações de trabalho, fazendo-o por meio da valorização do trabalhador e da dignidade da pessoa humana (arts. 1º, III e IV, e 7º, da CF) (MARTINS, 2021).

Destarte, reconhece-se ser por meio do trabalho que o indivíduo consegue se desenvolver e obter os recursos necessários à garantia da sua subsistência e de sua família, sendo este também uma forma de contribuição para o desenvolvimento econômico da sociedade.

Desta feita, um dos pilares das relações de trabalho é o princípio da continuidade da relação de emprego, razão pela qual compreende-se que, em regra, as relações de trabalho são por prazo indeterminado, perdurando até que uma das partes (ou ambas) manifeste seu desinteresse na manutenção do pacto.

Não obstante, é permitida, de forma excepcional, a contratação por prazo determinado, seja este um período previamente estipulado ou até a ocorrência de um evento sem data conhecida, mas que acontecerá dentro de uma certa previsibilidade temporal (p. ex., contrato de trabalho pela temporada de férias) (ROMAR, 2021).

Diferentemente do que se vê nos contratos por prazo indeterminado, aqueles de prado determinado, além de possuírem um termo temporal rígido, são mais rigorosos: (i) quanto à sua sucessividade e prorrogação (será considerado como de prazo indeterminado o contrato que suceder, no prazo de seis meses, a outro contrato por prazo determinado); (ii) por produzirem direitos rescisórios mais restritos; e (iii) por não se assegurarem as mesmas garantias de emprego que incidem nos contratos por prazo indeterminado, entre outros aspectos.

A possibilidade de contratação por tempo determinado está prevista no art. 443, da CLT e em legislações esparsas, tais como:

  • Contrato de safra e contrato rural por pequeno prazo: Lei nº 5.889/73.
  • Contrato de trabalho temporário: Lei nº 6.019/74. 
  • Contrato de trabalho do atleta profissional de futebol: Lei nº 9.615/98 e Lei nº 12.395/2011. 
  • Contrato de trabalho do artista: Lei nº 6.533/78.
  • Contrato por obra certa: Lei nº 2.959/56. 
  • Contrato de trabalho de técnico estrangeiro: Decreto-lei nº 691/69.
  • Contrato por prazo determinado instituído por convenção coletiva ou por acordo coletivo de trabalho: Lei nº 9.601/98.

Além desses exemplos, o contrato de experiência também é um contrato por tempo determinado, porém, sua disciplina se dá pela própria CLT (arts. 445 e 451), bem como pela Súmula 188, do TST

Referências principais

  • CASSAR, Vólia Bomfim. Resumo de direito do trabalho. 6ª. ed., rev., atual. e ampl., Rio de Janeiro: Forense, 2018.
  • DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 19 ed., São Paulo: LTr, 2020.
  • DELGADO, Maurício Godinho. A reforma trabalhista no Brasil, com os comentários à Lei nº 13.467/2017. 2ª ed., São Paulo: LTr, 2018.
  • MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do trabalho. 37. ed., São Paulo: Saraiva Educação, 2021.
  • NASCIMENTO, Amauri Mascaro, e NASCIMENTO, Sônia Mascaro. Iniciação ao direito do trabalho. 40 ed., São Paulo: LTr, 2015.
  • NASCIMENTO, Amauri Mascaro, e NASCIMENTO, Sônia Mascaro. Curso de direito do trabalho. 29 ed., São Paulo: Saraiva Educação, 2020.
  • ROMAR, Carla Teresa Martins. Direito do trabalho.7ª. ed., São Paulo: Saraiva Educação, 2021.
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