Investigação presidida pelo procurador geral de justiça ou procurador geral da república

Conceito

Conforme estabelecido pelo art. 96, III da Constituição Federal compete aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.

Deste modo, mesmo que o crime seja praticado em outro estado o julgamento ainda será de competência do órgão do Ministério Público no qual o Promotor de Justiça faz parte, independe se o crime cometido tiver conexão com o cargo ou não, ressalvados os tipos de competência da Justiça Criminal.

Conforme Regimento Interno do STF, art. 43, o Presidente do Supremo deve instaurar o inquérito quando ocorrer infração penal na sede do Tribunal ou em suas dependências, com o objetivo de proteger as instalações e as informações sigilosas presentes no Tribunal.

A Lei Complementar n° 35/1979 estabelece que o promotor de justiça quando, no curso de investigação, houver indício da prática de crime por parte deste, a autoridade policial, civil ou militar, remeterá os respectivos autos ao Tribunal ou órgão especial competente para o julgamento, a fim de que prossiga na investigação.

Desta forma, trata-se de uma prerrogativa dos Promotores de Justiça que, nos crimes afiançáveis, caso no curso da investigação tenha indícios que a infração criminal foi praticada por um magistrado, o inquérito deve ser encaminhado para que o tribunal dê sequência à investigação.

Já nos crimes inafiançáveis a posição majoritária da doutrina é a de que não é possível que o indiciamento seja realizado pelo Delegado de Polícia, e deve os autos de prisão em flagrante ser encaminhado ao Tribunal de igual forma. Porém, há a defesa da posição de que em caso de flagrante delito de crimes inafiançáveis é possível que a investigação e indiciamento sejam realizados pela Polícia Judiciária, já que ausente previsão expressa da Lei nesse sentido.

Referências principais

  • PACELLI, Eugênio Comentários ao Código de Processo Penal e sua Jurisprudência / Eugênio Pacelli, Douglas Fischer. – 13. ed. – São Paulo: Atlas, 2021. 
  • PACELLI, Eugênio Curso de processo penal / Eugênio Pacelli. – 25. ed. – São Paulo: Atlas, 2021.
  • LOPES JR., Aury Direito processual penal / Aury Lopes Jr. – 18. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2021.
Remissões - Leis