Investigação dos juízes presidida pelo presidente do respectivo tribunal

Conceito

Conforme estabelecido pelo art. 96, III da Constituição Federal compete aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.

Deste modo, mesmo que o crime seja praticado em outro estado o julgamento ainda será de competência do tribunal no qual o juiz faz parte, independe se o crime cometido tiver conexão com o cargo ou não, ressalvados os tipos de competência da Justiça Criminal.  

Conforme Regimento Interno do STF, art. 43, o Presidente do Supremo deve instaurar o inquérito quando ocorrer infração penal na sede do Tribunal ou em suas dependências, com o objetivo de proteger as instalações e as informações sigilosas presentes no Tribunal. 

A Lei Complementar n° 35/1979 estabelece que o magistrado quando, no curso de investigação, houver indício da prática de crime por parte do magistrado, a autoridade policial, civil ou militar, remeterá os respectivos autos ao Tribunal ou órgão especial competente para o julgamento, a fim de que prossiga na investigação. 

Desta forma, trata-se de uma prerrogativa dos juízes que, nos crimes afiançáveis, caso no curso da investigação tenha indícios que a infração criminal foi praticada por um magistrado, o inquérito deve ser encaminhado para que o tribunal dê sequência à investigação.    

Já nos crimes inafiançáveis a posição majoritária da doutrina é a de que não é possível que o indiciamento seja realizado pelo Delegado de Polícia, e deve os auto de prisão em flagrante ser encaminhado ao Tribunal de igual forma. Porém, há a defesa da posição de que em caso de flagrante delito de crimes inafiançáveis é possível que a investigação e indiciamento sejam realizados pela Polícia Judiciária, já que ausente previsão expressa da Lei nesse sentido.

Referências principais

  • PACELLI, Eugênio Comentários ao Código de Processo Penal e sua Jurisprudência / Eugênio Pacelli, Douglas Fischer. – 13. ed. – São Paulo: Atlas, 2021. 
  • PACELLI, Eugênio Curso de processo penal / Eugênio Pacelli. – 25. ed. – São Paulo: Atlas, 2021.
  • LOPES JR., Aury Direito processual penal / Aury Lopes Jr. – 18. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2021.
Remissões - Leis