Sustitutividade

Conceito

A jurisdição, ou função jurisdicional, nada mais é a parte do poder estatal que, dentro de uma situação conflituosa concreta, busca defender e promover o Direito. Assim, submetido os fatos e os interesses divergentes à análise do Poder Judiciário, cabe a este alcançar a verdade real e a resposta mais justa possível, dando para os interesses conflitantes a solução mais correta e justa com base no ordenamento jurídico vigente. 

Sendo um poder constitucionalmente previsto, dotado de finalidade específica e muito bem delimitada, é possuidor de características igualmente distintas e peculiares aos objetivos que pretende atingir, todas voltadas ao melhor exercício da função jurisdicional, de acordo com os princípios constitucionais e infraconstitucionais que a orientam. 

Pois bem. Conforme sugerido acima, no início das organizações sociais, os conflitos eram resolvidos pelas próprias partes, imperando, portanto, a justiça privada ou autotutela. 

Em outras palavras, se duas pessoas discordavam acerca de um mesmo assunto/bem/direito, o conflito era resolvido entre os próprios indivíduos divergentes, sem a atuação de terceiros. Da mesma forma, se alguém cometia um crime, o ofendido tinha o direito de resolver a questão “com as próprias mãos”, alcançando-se muito mais uma vingança do que justiça.

Com o passar dos anos, viu-se que a opção pela autotutela nem sempre trazia a pacificação social que o Direito almeja. No mais, com o aumento da complexidade nas relações Estado-particular e entre particulares, fez-se necessária a adoção de um sistema mais diferente de solução de conflitos, privilegiando-se a imparcialidade, a busca pela verdade dos fatos e a oferta de uma resposta justa e amparada no ordenamento jurídico.

Assim, tem-se que uma das características mais marcantes da jurisdição acaba sendo o seu caráter substitutivo ou substitutividade, o qual nada mais é do que a substituição da vontade das partes pela vontade do magistrado, o qual, sendo totalmente imparcial ao conflito posto, deve buscar aplicar o melhor Direito ao caso concreto, trazendo segurança jurídica e proporcionando a pacificação social.

Referências principais

  • CÂMARA, Alexandre Freitas. O Novo Processo Civil Brasileiro. 7ª ed., Rio de Janeiro: Atlas, 2021.
  • DIDIER JUNIOR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Introdução ao Direito Processual Civil, Parte Geral e Processo de Conhecimento. 23 ed., Salvador: JusPodivm, 2021.
  • DIDIER JUNIOR, Fredie. Comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed., rev. atual. e ampl., coord. Antonio do Passo Cabral, Ronaldo Cramer. Rio de Janeiro: Forense, 2016.
  • DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil. 24 ed., São Paulo: Atlas, 2021.
  • MONTENEGRO FILHO, Misael. Direito Processual Civil. 14. ed., Rio de Janeiro: Atlas, 2019.
  • GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume I: parte geral. 19 ed., São Paulo: Saraiva, 2021.
  • THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil vol.1. 62 ed., Rio de Janeiro: Editora Forense, 2021.
  • WAMBIER, Luiz Rodrigues. TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil: Teoria Geral do Processo vol 1. 20 ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021.
  • WAMBIER, Luiz Rodrigues. ALVIM, Teresa Arruda. Temas Essenciais do novo CPC: análise das principais alterações do sistema processual civil brasileiro, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016.
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