Constitucional

Conceito

A divisão de poderes estatais, a fim de conter possíveis excessos por parte do indivíduo/grupo imbuído da totalidade de tais poderes encontra profundo amparo e guarda no texto constitucional (art. 2º, da CF).

Neste contexto, ao poder jurisdicional é atribuída a função de garantir a prevalência do Direito, imparcial e geral, dentro de uma situação de conflito. Assim, garante-se nao um dos pilares primordiais do Estado de Direito, como também a paz social e segurança jurídica essenciais à vida em sociedade. 

A jurisdição, em tese, é una e indivisível. Todavia, para melhor organização, seu estudo e realização pode se dar de forma fracionada, observados critérios de competência previamente determinados em lei. Assim, o conceito de competência como a fração de jurisdição atribuída pela norma (constitucional e/ou infraconstitucional) a um determinado ente, dando os prévios contornos e limitações para sua atuação (CÂMARA, 2021).

Para além das previsões constitucionais que dispõe e regulam a realização prática da Separação de Poderes, a Constituição Federal também traz algumas regras de competência, havendo na doutrina e na jurisprudência o entendimento pela existência de competências constitucionais, ou seja, que decorrem de direta previsão da Lei Maior.

É o caso, por exemplo, das competências atribuídas ao Supremo Tribunal Federal (art. 102, da CF), ao Superior Tribunal de Justiça (art. 105, da CF) e até mesmo aos Tribunais Regionais Federais (art. 108, da CF). 

Cabe lembrar que, por uma questão de hierarquia e coesão normativa, a norma infraconstitucional, por exemplo, o Código de Processo Civil (arts. 1.029 a 1.035), pode esmiuçar os contornos dados pela Carta Magna às situações de competência constitucional, desde que não extrapole ou modifique os limites normativos fixados pela Constituição Federal.

Referências principais

  • CÂMARA, Alexandre Freitas. O Novo Processo Civil Brasileiro. 7ª ed., Rio de Janeiro: Atlas, 2021.
  • DIDIER JUNIOR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Introdução ao Direito Processual Civil, Parte Geral e Processo de Conhecimento. 23 ed., Salvador: JusPodivm, 2021.
  • DIDIER JUNIOR, Fredie. Comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed., rev. atual. e ampl., coord. Antonio do Passo Cabral, Ronaldo Cramer. Rio de Janeiro: Forense, 2016.
  • DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil. 24 ed., São Paulo: Atlas, 2021.
  • GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume I: parte geral. 19 ed., São Paulo: Saraiva, 2021.
  • MONTENEGRO FILHO, Misael. Direito Processual Civil. 14. ed., Rio de Janeiro: Atlas, 2019.
  • NERY JR., Nelson; NERY, Rosa Maria Andrade. Código de Processo Civil Anotado. 19 ed. São Paulo: Saraiva, 2020.
  • THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil vol.1. 62 ed., Rio de Janeiro: Editora Forense, 2021.
  • WAMBIER, Luiz Rodrigues. TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil: Teoria Geral do Processo vol 1. 20 ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021.
  • WAMBIER, Luiz Rodrigues. ALVIM, Teresa Arruda. Temas Essenciais do novo CPC: análise das principais alterações do sistema processual civil brasileiro, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016.
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