Dever de uniformização jurisprudencial

Conceito

O Código de Processo Civil de 1973 também possuía, em menos alcance, forte preocupação principiológica, sendo um dos seus primeiros fundamentos a manutenção da segurança jurídica no processo. 

Por segurança jurídica, pode-se entender o dever de disciplina de uma determinada situação, dando a esta estabilidade e previsibilidade. Em decorrência deste cenário de prenunciação, as partes envolvidas criam expectativas sobre aquele caso e a manutenção desta relação prenúnciável é o objetivo maior da segurança jurídica.

Não obstante o Código anterior tenha feito um bom trabalho na disciplina do rito processual, a própria evolução da sociedade, da judicialização de conflitos e das demandas submetidas à análise do Poder Judiciário, suas previsões se mostraram insuficientes à manutenção da necessária confiança no resultado da lide.

A fim de recuperar seu prestígio como mantenedor da confiança e da segurança jurídica, a atual legislação processual tenta conciliar a busca pela celeridade, racionalidade e efetividade do processo judicial com a manutenção e preservação das indispensáveis segurança jurídica e estabilidade processual, voltando a resguardar e promover o princípio da proteção da confiança, especialmente no que tange à previsibilidade dos resultados judiciais.

Isto porque, muito embora o ordenamento jurídico aplicável no Brasil seja o mesmo de norte a sul, os Tribunais e Juízos de primeiro grau acabavam dando a uma mesma situação interpretações e soluções totalmente diversas, instaurando-se verdadeira inconsistência jurídica.

Para resolver a questão da segurança jurídica e da confiabilidade no Poder Judiciário, o Código de Processo Civil vigente reforça a importância de um sistema de precedentes judiciais (as decisões devem seguir uma coerência e amparo no entendimento já firmado sobre o tema) e de uniformização da jurisprudência (evitar a perpetuação de decisões conflitantes para situações análogas).

Veja-se que, enquanto os magistrados têm ampla liberdade para formar seu convencimento sobre o caso posto à apreciação, seu posicionamento deve observar o que já foi decidido acerca do tema, mantendo-se um entendimento uniformizado e atualizado acerca da matéria.

Caso uma determinada decisão não siga a orientação jurisprudencial firmada – não havendo no desenrolar do processo condições a justificar o posicionamento diverso – a parte pode, preenchidos os demais requisitos legais para tanto, solicitar a uniformização da jurisprudência internamente nos autos (como um argumento do recurso) ou de forma incidental, por meio do incidente de uniformização de jurisprudência (arts. 976 e seguintes do CPC).

A opção pela adoção de um modelo de julgamento não só confere segurança jurídica ao caso como também contribui à realização da celeridade e economia processual.

Referências principais

  • CÂMARA, Alexandre Freitas. O Novo Processo Civil Brasileiro. 7ª ed., Rio de Janeiro: Atlas, 2021.
  • DIDIER JUNIOR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Introdução ao Direito Processual Civil, Parte Geral e Processo de Conhecimento. 23 ed., Salvador: JusPodivm, 2021.
  • DIDIER JUNIOR, Fredie. Comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed., rev. atual. e ampl., coord. Antonio do Passo Cabral, Ronaldo Cramer. Rio de Janeiro: Forense, 2016.
  • DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil. 24 ed., São Paulo: Atlas, 2021.
  • MONTENEGRO FILHO, Misael. Direito Processual Civil. 14. ed., Rio de Janeiro: Atlas, 2019.
  • GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume I: parte geral. 19 ed., São Paulo: Saraiva, 2021.
  • THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil vol.1. 62 ed., Rio de Janeiro: Editora Forense, 2021.
  • WAMBIER, Luiz Rodrigues. TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil: Teoria Geral do Processo vol 1. 20 ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021.
  • WAMBIER, Luiz Rodrigues. ALVIM, Teresa Arruda. Temas Essenciais do novo CPC: análise das principais alterações do sistema processual civil brasileiro, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016.
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