Conteúdo e abrangência

Conceito

O atual Código de Processo Civil tem como um dos principais objetivos a simplificação do processo, resolvendo descompassos e defasagens que, com o passar dos anos, viu-se que a antiga lei acaba trazendo às demandas, diminuindo as chances de uma solução rápida, eficiente e justa para o problema apresentado pelos litigantes.

Assim, diversas das medidas adotadas pelo legislador ordinário foram no sentido de conferir ao processo maior celeridade e eficiência, sem prejuízo, evidentemente, da indispensável segurança processual e justiça no resultado.

O princípio do devido processo legal assume especial destaque dentro desta nova ótica Código de Processo Civil, sendo não um norte para o processo e uma garantia essencial às partes litigantes, eis assegurar o pleno e prévio conhecimento das regras e etapas da lide, bem como a oportunidade de interferir e participar ativamente da condução dos debates

O princípio da paridade de armas, enquanto corolário direto do devido processo legal, garante aos litigantes igualdade processual, ou seja, iguais condições e meios de participar e influenciar no processo, dispondo das mesmas oportunidades de provas e de manifestação.

Estando as partes antagonistas em igual posição processual, espera-se assim assegurar que a decisão a ser tomada pelo magistrado seja pautada da forma mais isenta e justa possível.

Desta feita, pode se dizer que a abrangência do princípio da paridade de armas abarca quatro aspectos distintos:

  • Imparcialidade do juiz.
  • Igualdade no acesso à Justiça, sem discriminação por conta de classe social, gênero, cor, religião ou qualquer outro fator de discrímen;
  • Redução das desigualdades que dificultem o acesso à justiça, seja esta financeira (p. ex.: gratuidade da justiça - art. 98, CPC), territorial (ex.:processo eletrônico - art. 193 - e possibilidade de sustentação oral por videoconferência - art. 937, §4º, CPC), ou de comunicação (ex.: comunicação por meio da Língua Brasileira de Sinais, sempre que necessário - art. 162, III, CPC) .
  • Igualdade no acesso às informações necessárias ao exercício do contraditório e na oportunidade de manifestação nos autos.

Vê-se, pois, que a principal pretensão da igualdade processual é, portanto, assegurar que essa de fato aconteça no processo e não fique restrita a uma previsão processual, cuidando a atual legislação adjetiva de vislumbrar as formas de viabilização e realização da almejada paridade.

Referências principais

  • CÂMARA, Alexandre Freitas. O Novo Processo Civil Brasileiro. 7ª ed., Rio de Janeiro: Atlas, 2021.
  • DIDIER JUNIOR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Introdução ao Direito Processual Civil, Parte Geral e Processo de Conhecimento. 23 ed., Salvador: JusPodivm, 2021.
  • DIDIER JUNIOR, Fredie. Comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed., rev. atual. e ampl., coord. Antonio do Passo Cabral, Ronaldo Cramer. Rio de Janeiro: Forense, 2016.
  • DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil. 24 ed., São Paulo: Atlas, 2021.
  • MONTENEGRO FILHO, Misael. Direito Processual Civil. 14. ed., Rio de Janeiro: Atlas, 2019.
  • GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume I: parte geral. 19 ed., São Paulo: Saraiva, 2021.
  • THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil vol.1. 62 ed., Rio de Janeiro: Editora Forense, 2021.
  • WAMBIER, Luiz Rodrigues. TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil: Teoria Geral do Processo vol 1. 20 ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021.
  • WAMBIER, Luiz Rodrigues. ALVIM, Teresa Arruda. Temas Essenciais do novo CPC: análise das principais alterações do sistema processual civil brasileiro, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016.
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