Ordem cronológica para o julgamento
Conceito
Basta uma leitura inicial do Código de Processo Civil vigente para que se note, de pronto, uma forte tendência e influência constitucional, a qual influencia e altera por completo a visão outrora dada ao processo.
Embasada nos princípios constitucionais processuais, a legislação adjetiva deixa de ver o processo como um mero instrumento de solução de conflitos, para vê-lo como uma ferramenta essencial à defesa e promoção de direitos fundamentais.
Contudo, para que possa de fato realizar esse câmbio de funções e finalidades, o Código de Processo Civil atual precisou enfrentar alguns dos maiores problemas do cotidiano de ações judicias, entre estes, o da demora demasiada para conclusão da lide e oferecimento da justa prestação jurisdicional.
Com processos chegando a durar anos e anos até o início efetivo da execução da tutela oferecida, a prática apontava que muitas das decisões judiciais, quando do seu cumprimento, já eram totalmente irrelevantes para as partes litigantes.
Para resolver esse impasse era imperioso não só reconhecer a vinculação da eficácia do processo e da tutela almejada com tempo de duração daquele, mas também promover medidas essenciais à defesa e realização do princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF, e art. 4º, CPC).
A fim de conferir ao processo a almejada cadência e racionalidade nos atos a serem realizados, várias foram as inovações trazidas pelo Código de Processo Civil para garantir celeridade, economia e eficiência às movimentações processuais e, consequentemente, para a tutela a ser proferida.
Uma das principais mudanças trazidas pela lei adjetiva atual diz respeito à instituição de uma ordem cronológica preferencial para o julgamento dos processos.
Ou seja, a ordem de encaminhamento dos processos para julgamento deixa de ser automática e obrigatoriamente calcado na ordem de ajuizamento/chegada dos processos. Assim, vara judicial e magistrado estão livres para analisar a peculiaridade de cada caso e, de acordo com as diferenças entre estes - principalmente com bases em critério de urgência e necessidade das tutelas amparadas - privilegiar um ou outro processo para julgamento.
Vê-se, pois, que a ideia é privilegiar uma isonomia material entre os processos e parte litigantes, entendendo que cada caso possui suas especificidades e premências, de tal sorte que seguir apenas uma ordem cronológica de julgamento pode sim trazer um sentimento de injusta para aqueles que não tiveram pedido mais imprescindível analisado com a devida urgência que a situação demandava.
Vale destacar que, muito embora a legislação fale de ordem preferencial e pareça dar ao juiz autonomia para analisar seus processos e entre estes estabelecer uma sequência mais adequada, o próprio texto legal traz casos e situações que não se amoldam a essa ordem e que devem sempre ser julgados de forma preferencial.
É o caso, por exemplo, das decisões homologatórias de acordo, sentenças de extinção ou de indeferimento preliminar do mérito, decisões produzidas em audiência, o julgamento de recursos repetitivos e de incidentes de resolução de demandas repetitivas, entre outros exemplos.
Assim, muitos doutrinadores questionam se a disposição do art. 12 de fato veio para contribuir para uma duração razoável do processo ou se, pela quantidade de exceções à regra, acabará apenas por criar uma distorção da ordem de julgamento dos processos, o que, na prática, atrapalha a apreciação dos casos de forma isonômica.
- Críticas à ordem cronológica preferencial: CARNEIRO, Paulo Cesar Pinheiro. Inovações do Código de Processo Civil, São Paulo, GZ Editora, 2016.
Referências principais
- CÂMARA, Alexandre Freitas. O Novo Processo Civil Brasileiro. 7ª ed., Rio de Janeiro: Atlas, 2021.
- CARNEIRO, Paulo Cesar Pinheiro. Inovações do Código de Processo Civil, São Paulo, GZ Editora, 2016.
- DIDIER JUNIOR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Introdução ao Direito Processual Civil, Parte Geral e Processo de Conhecimento. 23 ed., Salvador: JusPodivm, 2021.
- DIDIER JUNIOR, Fredie. Comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed., rev. atual. e ampl., coord. Antonio do Passo Cabral, Ronaldo Cramer. Rio de Janeiro: Forense, 2016.
- DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil. 24 ed., São Paulo: Atlas, 2021.
- MONTENEGRO FILHO, Misael. Direito Processual Civil. 14. ed., Rio de Janeiro: Atlas, 2019.
- GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume I: parte geral. 19 ed., São Paulo: Saraiva, 2021.
- THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil vol.1. 62 ed., Rio de Janeiro: Editora Forense, 2021.
- WAMBIER, Luiz Rodrigues. TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil: Teoria Geral do Processo vol 1. 20 ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021.
- WAMBIER, Luiz Rodrigues. ALVIM, Teresa Arruda. Temas Essenciais do novo CPC: análise das principais alterações do sistema processual civil brasileiro, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016.