Proibições de decisão-surpresa

Conceito

O Código de Processo Civil de 2015 traz profunda alteração da visão do processo e da sua finalidade, eis que, por adotar a Constituição Federal como fundamento máximo (art. 1º, CPC), não pretende apenas o alcance de uma determinada pretensão jurisdicional, mas sim a concretização de direitos e garantias fundamentais, objetivo este que está intrinsecamente vinculado à realização de um processo justo e seguro para todas as partes.

Neste cenário, o princípio do contraditório (art. 5º, LIV e LV) passa a assumir uma função especial dentro do novo papel constitucional do processo. O contraditório atualmente resguardado pela legislação adjetiva é muito mais do que o simples direito de falar no processo, sua real intenção é de, por meio de um contraditório efetivo, mitigar as chances de uma injustiça processual, evitando que o processo corra sem a participação efetiva das partes.

Logo, o atual Código de Processo Civil, com vistas à efetivação das proposições constitucionais por um processo justo e juridicamente seguro, pretende o estabelecimento de uma estrutura dialética entre as partes, com os litigantes em posição de igualdade processual e de provas, evitando-se surpresas no processo.

Assim, três são os pilares sobre os quais repousam o atual contraditório: (i) direito de ser informado sobre os atos processuais; (ii) direito de se manifestar sobre os atos processuais, evitando-se decisões surpresas; e (iii) direito de influenciar nas decisões judiciais, devendo ter suas manifestações devidamente recebidas e consideradas nas deliberações sobre o caso.

Destes, o direito à proibição das decisões surpresas é uma das mais comemoradas novidades trazidas com o Código de Processo Civil de 2015, justamente por determinar que o juiz não pode proferir decisão com base em fundamento não apresentado às partes e sobre o qual não tenha sido dada a estas a oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria que deva ser decidida de ofício.

Portanto, além de estar adstrito aos limites da inicial e da defesa, o magistrado tem mais uma restrição material a observar quando da prolação de uma decisão, qual seja, o contraditório efetivo e se todos os fundamentos do caso foram efetivamente postos para as partes litigantes.

A vedação à decisão-surpresa é, pois, uma reafirmação do trinômio sobre o qual repousa o atual princípio do contraditório (informar-manifestar-dialogar), confirmando a estrutura dialética que se espera do processo.

Referências principais

  • CÂMARA, Alexandre Freitas. O Novo Processo Civil Brasileiro. 7ª ed. Rio de Janeiro: Atlas, 2021.
  • DIDIER JUNIOR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Introdução ao Direito Processual Civil, Parte Geral e Processo de Conhecimento. 23 ed., Salvador: JusPodivm, 2021.
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  • DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil. 24 ed., São Paulo: Atlas, 2021.
  • MONTENEGRO FILHO, Misael. Direito Processual Civil. 14. ad., Rio de Janeiro: Atlas, 2019.
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  • WAMBIER, Luiz Rodrigues. TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil: Teoria Geral do Processo vol 1. 20 ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021.
  • WAMBIER, Luiz Rodrigues. ALVIM, Teresa Arruda. Temas Essenciais do novo CPC: análise das principais alterações do sistema processual civil brasileiro, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016.
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