Contraditório substancial

Conceito

O Código de Processo Civil de 2015 muda por completo a finalidade do processo, o qual passa a ser um instrumento para a efetiva concretização de direitos e garantias fundamentais, objetivo este que está intrinsecamente vinculado à necessidade de democratização do direito de ação e realização de um processo justo e seguro para todas as partes.

Neste cenário, a Constituição Federal passa a ser a principal fonte do processo, sendo que um dos princípios processuais mais afetados por esta alteração de fundamento foi, sem dúvida, o princípio do contraditório (art. 5º, LIV e LV).

Isto porque o contraditório defendido pela legislação adjetiva atual é muito mais do que o simples direito de falar no processo. Seu verdadeiro objetivo é o de evitar que o processo corra sem a participação efetiva das partes e sem que estas possam de fato influenciar na decisão final, situação essa que só pode ser alcançada pelo exercício de um contraditório efetivo.

Assim, é possível dizer que o Código de Processo Civil vigente, a fim de garantir um processo justo e juridicamente seguro, busca construir uma estrutura dialética entre as partes, com os litigantes em posição de igualdade processual e de provas, evitando-se surpresas no processo.

Logo, o que se quer é um contraditório substancial, assegurando-se às partes o melhor cenário possível para contribuir e influir no processo, manifestando-se de forma efetiva e sobre todos os pontos e fundamentos relevantes do processo. Apenas desta forma poderá se ter por plenamente exercido o princípio do contraditório, bem como evitar decisões surpresas e injustas.

Veja-se que o pretendido não é evitar o inconformismo das partes com uma eventual decisão desfavorável, mas sim que o processo corra fora dos preceitos constitucionais e sem que as partes possam deste tomar conhecimento e participar de forma substancial.

Isto posto, três são os pilares sobre os quais repousam o atual contraditório substancial: (i) direito de ser informado sobre os atos processuais; (ii) direito de se manifestar sobre os atos processuais, evitando-se decisões surpresas; e (iii) direito de influenciar nas decisões judiciais, devendo ter suas manifestações devidamente recebidas e consideradas nas deliberações sobre o caso.

Referências principais

  • CÂMARA, Alexandre Freitas. O Novo Processo Civil Brasileiro. 7ª ed. Rio de Janeiro: Atlas, 2021.
  • DIDIER JUNIOR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Introdução ao Direito Processual Civil, Parte Geral e Processo de Conhecimento. 23 ed., Salvador: JusPodivm, 2021.
  • DIDIER JUNIOR, Fredie. Comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed., rev. atual. e ampl., coord. Antonio do Passo Cabral, Ronaldo Cramer. Rio de Janeiro: Forense, 2016.
  • DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil. 24 ed., São Paulo: Atlas, 2021.
  • MONTENEGRO FILHO, Misael. Direito Processual Civil. 14. ad., Rio de Janeiro: Atlas, 2019.
  • GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume I: parte geral. 19 ed., São Paulo: Saraiva, 2021.
  • THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil vol.1. 62 ed., Rio de Janeiro: Editora Forense, 2021.
  • WAMBIER, Luiz Rodrigues. TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil: Teoria Geral do Processo vol 1. 20 ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021.
  • WAMBIER, Luiz Rodrigues. ALVIM, Teresa Arruda. Temas Essenciais do novo CPC: análise das principais alterações do sistema processual civil brasileiro, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016.
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