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Diretrizes

Conceito

Pensando no Direito como instrumento de transformação social, a seguridade social decerto é uma das suas principais potências, fato esse inegável diante da tônica que lhe é atribuída pelo atual texto constitucional.

Dividida em três grandes blocos de ação – (i) saúde, (ii) assistência social, e (iii) previdência social -, a seguridade social (arts. 193 a 203, da CF), busca por em prática a igualdade material (isonomia – art. 5º, caput e II, CF) e a dignidade da pessoa humana, promovendo, ainda, a erradicação da pobreza.

Sendo bem executados por meio de políticas públicas eficientes, esses blocos de ação asseguram um mínimo essencial para o indivíduo em cada uma das suas áreas de concentração (BALERA, 2010).

Olhando separadamente, a assistência social é aquela que busca promover a “integração e a inclusão do assistido na vida comunitária, fazer com que, a partir do recebimento das prestações assistenciais, seja ‘menos desigual’ e possa exercer atividades que lhe garantam a subsistência” (DOS SANTOS, 2022).

Importante destacar que o trabalho da assistência social não se traduz em mero assistencialismo, tendo diretrizes e objetivos muito mais profundos do que simplesmente oferecer um pouco a quem não tem nada.

A assistência social tem seus objetivos fixados de forma clara no art. 2º, da Lei nº 8.742/1993 - Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS). Assim, suas diretrizes essenciais são:

Proteção social, com vistas à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos: pretende proteger a assegurar a inserção social daqueles mais fragilizados no seio coletivo e até mesmo familiar, tais como, crianças, adolescentes, mulheres, idosos e pessoas com deficiência. As ações de proteção são realizadas pelo

Sistema Único de Assistência Social (SUAS), previsto no art. 6º, § 1º, da LOAS; Vigilância socioassistencial: análise da capacidade protetiva das famílias, levando em consideração as especificidades e carências das respectivas localidades e comunidades.

Defesa de direitos: garantia do pleno acesso aos benefícios e provisões assistenciais, bem como a políticas públicas eficientes e que de fato promovam a proteção/inserção daquele indivíduo fragilizado, rompendo a instância do assistencialismo puro.

Referências principais

  • ARAUJO, Luiz Alberto David, e JUNIOR, Vidal Serrano Nunes. Curso de direito constitucional. 23. ed. São Paulo: Saraiva, 2021.
  • BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo. 9. ed., São Paulo: Saraiva, 2020.
  • BALERA, Wagner. Noções Preliminares de Direito Previdenciário, 2ª edição, São Paulo: Quartier Latin, 2010.
  • CASSAR, Vólia Bomfim. Resumo de direito do trabalho. 6ª. ed., rev., atual. e ampl., Rio de Janeiro: Forense, 2018.
  • DE CASTRO, Castro, Carlos Alberto Pereira de, e LAZZARI, João Batista. Manual de direito previdenciário. Rio de Janeiro: Forense, 2018.
  • DOS SANTOS, Marisa Ferreira. Direito Previdenciário Esquematizado, 3ª edição, São Paulo: Saraiva, 2022.
  • LEITÃO, André Studart. Direito Previdenciário I, Vol 45, Col. Saberes Do Direito, São Paulo: Saraiva, 2012.
  • ROMAR, Carla Teresa Martins. Direito do trabalho. 7ª. ed., São Paulo: Saraiva Educação, 2021.
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