Extorsão simples

Conceito

O crime de extorsão se encontra previsto no artigo 158 do Código Penal e consiste na ação de “constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa".

A diferença entre o crime de extorsão e o crime de roubo é sutil e reside no verbo núcleo de _constranger. _ No delito de extorsão, é necessário a existência de um comportamento da vítima, ativo ou omissivo, de fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa. Ou seja, a vítima deve participar da obtenção da vantagem econômica, ainda que sua margem de liberdade de escolha seja bastante restrita.

Classificações principais

O crime é comum, sem exigência de qualquer condição especial para o sujeito ativo ou passivo. A extorsão deve ser dolosa, com a presença do elemento subjetivo especial de obter vantagem econômica indevida.

O crime é material, sendo cabível a conduta tentada. Conforme Súmula n. 96 do STJ, “o crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida", ou seja, basta a ocorrência do constrangimento.

  • Súmula Anotada 96 - STJ.

Referências principais

  • BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. Vol 3. 15ª ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva educação, 2019.
  • SOUZA, Luciano Anderson de. Direito penal. Volume 3 [livro eletrônico]: parte especial: art. 155 a 234-B do CP. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020.
  • NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de Direito Penal. Parte especial: art. 121 a 212 do Código Penal. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019.

Autoria

  • Gabriela Borges - USFC
  • Chiavelli Falavigno - UFSC (revisão)
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