Furto de coisa comum

Conceito

O crime de furto de coisa comum se encontra previsto no artigo 156 do Código Penal e consiste na ação de “subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum".

Em que pese haver divergências doutrinárias, não caracterizaria o furto de coisa comum aquele cometido contra pessoa jurídica, visto que, neste caso, o patrimônio pertenceria exclusivamente à sociedade. Por se tratar de previsão autônoma, não são aplicáveis as qualificadoras e majorantes previstas para o crime de furto.

No parágrafo segundo do tipo legal, há a previsão de exclusão da ilicitude para o caso de “subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente".

Classificações principais

O crime é próprio, sendo necessário que o sujeito ativo possua a qualidade de condômino, co-herdeiro ou sócio. O furto deve ser doloso, com a presença do elemento subjetivo especial de tomar a coisa para si ou para outrem. O crime é material, sendo cabível a conduta tentada. O delito só se procede mediante representação da vítima.

Referências principais

  • BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. Vol 3. 15ª ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva educação, 2019.
  • SOUZA, Luciano Anderson de. Direito penal. Volume 3 [livro eletrônico]: parte especial: art. 155 a 234-B do CP. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020.
  • NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de Direito Penal. Parte especial: art. 121 a 212 do Código Penal. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019.

Autoria

  • Gabriela Borges - USFC
  • Chiavelli Falavigno - UFSC (revisão)
Remissões - Leis