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Fraudes e abusos na fundação ou administração de sociedade por ações

Conceito

O crime de fraudes e abusos na fundação ou administração de sociedade por ações se encontra previsto no artigo 177 do Código Penal e consiste na ação de “promover a fundação de sociedade por ações, fazendo, em prospecto ou em comunicação ao público ou à assembléia, afirmação falsa sobre a constituição da sociedade, ou ocultando fraudulentamente fato a ela relativo".

Caso haja conflito de normas nos crimes descritos pela Lei de Economia Popular, a doutrina estabelece como critério geral a aplicação da Lei de Economia Popular sempre que a sociedade for organizada mediante subscrição pública.

Classificações principais

O crime é próprio, sendo necessário que o criminoso seja fundador da sociedade. A conduta deve ser dolosa, entendendo a doutrina majoritária não ser necessária a presença de qualquer elemento subjetivo especial. O crime é formal e se consuma com a informação falsa ou fraudulenta. É cabível a conduta tentada.

Há diversas previsões no parágrafo primeiro do art. 177 de condutas equiparadas. Todas, de igual forma, são próprias, dolosas e formais.

Referências principais

  • BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. Vol 3. 15ª ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva educação, 2019.
  • SOUZA, Luciano Anderson de. Direito penal. Volume 3 [livro eletrônico]: parte especial: art. 155 a 234-B do CP. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020.
  • NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de Direito Penal. Parte especial: art. 121 a 212 do Código Penal. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019.

Autoria

  • Gabriela Borges - USFC
  • Chiavelli Falavigno - UFSC (revisão)
Remissões - Leis