Abuso de incapazes

Conceito

O crime de abuso de incapazes se encontra previsto no artigo 173 do Código Penal e consiste na ação de “abusar, em proveito próprio ou alheio, de necessidade, paixão ou inexperiência de menor, ou da alienação ou debilidade mental de outrem, induzindo qualquer deles à prática de ato suscetível de produzir efeito jurídico, em prejuízo próprio ou de terceiro".

A necessidade, paixão e inexperiência são condições exigidas apenas em relação ao menor. Conforme pensamento majoritário, o prejuízo deve ser de natureza patrimonial.

Classificações principais

O crime é comum, sendo necessário que o sujeito passivo seja incapaz por menoridade, alienação ou debilidade mental. A conduta deve ser dolosa, com a presença do elemento subjetivo especial de obter proveito próprio ou alheio. O crime é formal e se consuma com a prática de atos capazes de produzir efeitos jurídicos. É cabível a conduta tentada.

Referências principais

  • BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. Vol 3. 15ª ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva educação, 2019.
  • SOUZA, Luciano Anderson de. Direito penal. Volume 3 [livro eletrônico]: parte especial: art. 155 a 234-B do CP. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020.
  • NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de Direito Penal. Parte especial: art. 121 a 212 do Código Penal. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019.

Autoria

  • Gabriela Borges - USFC
  • Chiavelli Falavigno - UFSC (revisão)
Remissões - Leis