Privilegiadoras ou minorantes

Conceito

A lesão corporal minorada ocorre na hipótese prevista no parágrafo 4º do artigo 129 e redunda na redução da pena de um sexto a um terço, a critério do magistrado. O agente deve agir em razão de motivo de relevante valor social ou moral ou estar dominado por violenta emoção, seguida de injusta provocação da vítima. Tal hipótese é semelhante à previsão elencada no art. 121, §1º, do Código Penal.

  • Relevante valor social: Trata-se de valor que tem importância para toda uma sociedade ou comunidade naquele momento.
  • Relevante valor moral: Causa que contrarie fortemente os valores morais de qualquer indivíduo devidamente integrado à sociedade.
  • Violenta emoção, seguida de injusta provocação da vítima: Trata-se de emoção que domina completamente o estado anímico do agente, não se configurando no caso de mero dissabor. A provocação da vítima deve ser injusta e a reação do agente deve ser imediata, não se configurando no caso de dilação temporal relevante.

Havendo a incidência de tal minorante ou sendo as lesões recíprocas, o magistrado pode substituir a pena de detenção por pena de multa, caso as lesões não sejam graves.

Referências principais

  • BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. Vol 1 e 2. 15ª ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva educação, 2019.
  • SOUZA, Luciano Anderson de (coord). Código Penal comentado. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020.
Remissões - Leis