Lesões corporais
Conceito
No Capítulo II, intitulado “Das lesões corporais", está elencada a conduta que lesiona o bem jurídico incolumidade física, abrangendo a integridade corporal e a saúde humana no geral. Dito bem é considerado de relativa disponibilidade, em que o consentimento do ofendido afasta a ilicitude, como nos casos de tatuagem e perfuração de piercings. O presente capítulo é composto pelo crime de lesão corporal e suas majorantes e qualificadoras.
Classificações principais
O crime de lesão corporal consiste na ação de “ofender a integridade pessoal ou a saúde de outrem" e possui aplicação residual, pois apenas se configura o delito quando a prática não for utilizada como _inter criminis _ para o cometimento de tipo penal mais grave, como o homicídio. Trata-se de crime comum, admitida a coautoria e a participação. O sujeito passivo também é comum. Não se pune a autolesão. É cabível a conduta tentada. Trata-se de delito material, exigindo prova pericial. As qualificadoras devem estar abrangidas pelo dolo ou pela culpa do agente - configurando, no último caso, conduta preterdolosa.
Ofender a integridade: dano fruto de qualquer tipo de agressão. A dor sem o resultado do dano não configura o delito.
Ofensa à saúde: consiste em perturbações fisiológicas ou mentais.
Referências principais
- BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. Vol 1 e 2. 15ª ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva educação, 2019.
- SOUZA, Luciano Anderson de (coord). Código Penal comentado. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020.