Lesão corporal gravissíma

Conceito

A terminologia lesão corporal gravíssima não possui previsão na legislação, mas se trata de uma construção doutrinária e jurisprudencial para diferenciar as hipóteses elencadas no §2º do art. 129 do Código Penal daquelas previstas no §1.

Trata-se de qualificadora de natureza objetiva, uma vez que altera os parâmetros de mínimo e máximo da pena, e não diz respeito à motivação e à personalidade do agente.

As hipóteses são:

  • Incapacidade permanente para o trabalho: Há dissidência doutrinária acerca do entendimento do significado de trabalho, sendo dividida em três correntes principais: i) necessária uma incapacidade total para o trabalho em geral; ii) necessária a incapacidade para o trabalho exercido pela vítima e; iii) necessária a configuração da incapacidade no ramo de atuação da vítima, corrente atualmente mais aceita. A incapacidade deve ser permanente, e não necessariamente perpétua.
  • Enfermidade incurável: Caracterizada quando há alteração na saúde da vítima para a qual a medicina, à época do delito, ainda não possua a cura, ou cujo procedimento é de alto risco.
  • Perda ou inutilização de membro, sentido ou função: A perda ocorre quando o membro é amputado, já a inutilização ocorre quando o membro, sentido ou função perde suas capacidades.
  • Deformidade permanente: Dano estético capaz de produzir desgosto, desconforto, vexame ou humilhação a quem o porta. A possibilidade de realização de cirurgia plástica não afasta a incidência da qualificadora.
  • Aborto: Trata-se de hipótese preterdolosa, caso contrário, o agente incide na conduta de aborto em concurso formal com a lesão corporal. É necessário que o agente conheça a condição de gestante da vítima.

Referências principais

  • BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. Vol 1 e 2. 15ª ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva educação, 2019.
  • SOUZA, Luciano Anderson de (coord). Código Penal comentado. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020.
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