Lesão corporal culposa
Conceito
A lesão corporal culposa está prevista no parágrafo 6º, do art. 129, do Código Penal e consiste na lesão produzida sem a intenção do agente. Para sua configuração, é necessário que haja um descumprimento do dever de cuidado com resultado objetivamente previsível.
Não há previsão de tratamento distinto conforme a gradação da lesão, cabendo ao magistrado realizar o sopesamento do resultado na dosimetria da pena.
Aplica-se o perdão judicial na lesão corporal culposa quando as consequências da ação atingem o agente de forma grave, a exemplo dos casos de vínculo afetivo ou familiar existente entre o agente e a vítima.
Referências principais
- BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. Vol 1 e 2. 15ª ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva educação, 2019.
- SOUZA, Luciano Anderson de (coord). Código Penal comentado. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020.
Remissões - Leis
- Código Penal, art. 59
- Código Penal, art. 121, § 5º
Código Penal, art. 129, § 6º - § 7º