Infanticídio

Conceito

O crime de infanticío está previsto no artigo 123 do Código Penal e consiste na ação de “matar, sob influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após".

Trata-se de crime próprio, em que apenas a mãe no estado puerperal pode cometer. Embora haja dissidência doutrinária, majoritariamente admite-se a coautoria, em função da comunicabilidade das elementares típicas prevista no artigo 30, do CP. O sujeito passivo é o filho nascente ou neonato. É cabível a conduta tentada.

Estado puerperal: trata-se de um estado de alteração psicopatológica, e consiste no intervalo de tempo entre a dequitação placentária e o retorno do organismo materno às condições pré-gravídicas, o que dura em média cerca de seis semanas.

Referências principais

  • BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. Vol 1 e 2. 15ª ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva educação, 2019.
  • SOUZA, Luciano Anderson de (coord). Código Penal comentado. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020.
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