se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente ou maior de 60 (sessenta) anos: em razão da relação de confiança existente e da maior fragilidade da pessoa idosa.
se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital: em razão da maior reprovabilidade da conduta.
se a privação da liberdade dura mais de quinze dias: em razão da maior ofensividade da conduta.
se o crime é praticado contra menor de 18 (dezoito) anos: em razão da maior fragilidade da vítima. Não se confunde com a previsão do art. 230, do ECA.
se o crime é praticado com fins libidinosos: ampla crítica doutrinária acerca da qualificadora, vez que o bem jurídico tutelado é a dignidade sexual e, portanto, imprópria a previsão junto aos crimes contra a liberdade individual.
se resulta à vítima, em razão de maus-tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral: ocorre nas hipóteses de privação de alimentos, exposição vexatória ou detenção em local que amplie o sofrimento da vítima.
Referências principais
BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. Vol 1 e 2. 15ª ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva educação, 2019.
SOUZA, Luciano Anderson de (coord). Código Penal comentado. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020.