Sequestro e cárcere privado

Conceito

O crime de sequestro e cárcere privado, previsto no artigo 148 do Código Penal, consiste na ação de “privar alguém de sua liberdade, mediante sequestro ou cárcere privado".

O consentimento válido da vítima exclui o crime, desde que não viole a dignidade da pessoa humana.

É necessário que a vítima seja impossibilitada de deslocar-se ou afastar-se livremente do local. A privação deve ser ilegítima e ocorrer por tempo juridicamente relevante.

O crime é comum, porém sendo o sujeito ativo funcionário público, pode configurar abuso de autoridade, a depender do caso concreto. O tipo subjetivo é o dolo, direto ou indireto. O crime é material, e consuma-se com a efetiva privação de liberdade por tempo juridicamente relevante. É cabível a conduta tentada. A conduta é permanente, subsistindo o estado de flagrante por todo o período da privação de liberdade.

Referências principais

  • BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. Vol 1 e 2. 15ª ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva educação, 2019.
  • SOUZA, Luciano Anderson de (coord). Código Penal comentado. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020.
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