Constrangimento ilegal

Conceito

O crime de constragimento ilegal, previsto no artigo 146 do Código Penal, consiste na ação de “constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda".

  • Mediante violência: força física, podendo ser exercida pela própria força do agente ou por outros meios físicos, bem como de forma omissiva, como submetendo a vítima à fome ou á sede.
  • Mediante grave ameaça: forma compulsiva, devendo ser capaz de gerar medo, receio ou temor na vítima. A ameaça deve ser determinada.
  • Depois de lhe haver reduzido a capacidade de resistência: qualquer meio fraudulento que reduza a capacidade de resistência da vítima, como substâncias entorpecentes.

O crime é comum, porém exige-se que o sujeito passivo tenha capacidade de autodeterminação. Trata-se de crime de forma livre, podendo ser praticado por qualquer ação. O tipo subjetivo é o dolo, indireto ou eventual. O crime é material, e se consuma quando a vítima faz ou deixa de fazer a ação em razão do constrangimento. É cabível a modalidade tentada.

Referências principais

  • BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. Vol 3. 15ª ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva educação, 2019.
  • SOUZA, Luciano Anderson de. Direito penal. Volume 3 [livro eletrônico]: parte especial: art. 155 a 234-B do CP. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020.
Remissões - Leis