Paralisação de trabalho de interesse coletivo

Conceito

O crime de paralisação de trabalho de interesse coletivo, previsto no artigo 201 do Código Penal, criminaliza a ação de “participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, provocando a interrupção de obra pública ou serviço de interesse coletivo". Não há distinção se o movimento é pacífico ou não.

Há controvérsias acerca da recepção desse delito pela Constituição Federal, concluindo a doutrina majoritária pela sua não recepção. O artigo 9º da CF, que regula o direito à greve, dispõe, em seu parágrafo primeiro: “a lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade". Nessa senda, depreende-se que estaria assegurado o direito de greve inclusive nessas hipóteses.

Além disso, entende-se que o tipo estaria revogado pela Lei de Greve, n. 7.783/98, que assegura o direito de greve, desde que exercido de forma pacífica.

Trata-se de crime comum, uma vez que está prevista no tipo a conduta de “participar". O delito deve ser doloso. O crime é material, sendo cabível a conduta tentada.

Referências principais

  • BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. Vol 3. 14ª ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva educação, 2018.
  • SOUZA, Luciano Anderson de (coord). Código Penal comentado. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020.
  • SOUZA, Luciano Anderson de. Direito penal. Volume 3 [livro eletrônico] : parte especial : art. 155 a 234-B do CP / Luciano Anderson de Souza. -- 1. ed. -- São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2020.
  • NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de Direito Penal. Parte especial: art. 121 a 212 do Código Penal, 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019.

Autoria

  • Gabriela Borges - USFC
  • Chiavelli Falavigno - UFSC (revisão)
Remissões - Leis