Invasão de estabelecimento industrial, comercial ou agrícola - sabotagem
Conceito
O crime de invasão de estabelecimento industrial, comercial ou agrícola e sabotagem, previsto no artigo 202 do Código Penal, criminaliza as ações de “invadir ou ocupar estabelecimento industrial, comercial ou agrícola, com o intuito de impedir ou embaraçar o curso normal do trabalho, ou com o mesmo fim danificar o estabelecimento ou as coisas nele existentes ou delas dispor".
O tipo penal prevê a possibilidade de duas condutas: a) invadir e ocupar e b) danificar ou dispor (sabotagem), sendo, portanto, um tipo misto alternativo.
Trata-se de crime comum. O delito deve ser doloso com a presença do elemento subjetivo especial de impedir ou embaraçar o curso normal de trabalho. O crime é formal nas ações de invadir e ocupar e material na ação de sabotagem, sendo cabível a conduta tentada em ambos os casos.
Referências principais
- BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. Vol 3. 14ª ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva educação, 2018.
- SOUZA, Luciano Anderson de (coord). Código Penal comentado. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020.
- SOUZA, Luciano Anderson de. Direito penal. Volume 3 [livro eletrônico] : parte especial : art. 155 a 234-B do CP / Luciano Anderson de Souza. -- 1. ed. -- São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2020.
- NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de Direito Penal. Parte especial: art. 121 a 212 do Código Penal, 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019.