Exercício de atividade com infração de decisão administrativa
Conceito
O crime de exercício de atividade com infração de decisão administrativa, previsto no artigo 205 do Código Penal, criminaliza a ação de “exercer atividade, de que está impedido por decisão administrativa".
É necessária que a decisão administrativa verse a respeito de trabalho ou função desempenhada. Entende a doutrina que a ação de exercer demanda habitualidade, ou seja, a prática repetitiva da atividade impedida. A decisão administrativa deve emanar de órgão com competência para tanto.
Trata-se de crime próprio, sendo necessário que o sujeito ativo seja aquele que está impedido de exercer a atividade. O delito deve ser doloso. O crime é habitual, sendo incabível a conduta tentada.
Referências principais
- BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. Vol 3. 14ª ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva educação, 2018.
- SOUZA, Luciano Anderson de (coord). Código Penal comentado. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020.
- SOUZA, Luciano Anderson de. Direito penal. Volume 3 [livro eletrônico] : parte especial : art. 155 a 234-B do CP / Luciano Anderson de Souza. -- 1. ed. -- São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2020.
- NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de Direito Penal. Parte especial: art. 121 a 212 do Código Penal, 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019.
Autoria
- Gabriela Borges - USFC
- Chiavelli Falavigno - UFSC (revisão)