Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual

Conceito

O crime de favorecimento de prostituição ou outra forma de exploração sexual se encontra previsto no artigo 228 do Código Penal e consiste nas ações de “induzir ou atrair alguém à prostituição ou outra forma de exploração sexual, facilitá-la, impedir ou dificultar que alguém a abandone".

É necessário que a vítima seja certa e determinada, podendo, inclusive, ser pessoa já prostituída. Caso a vítima seja menor de 18 (dezoito) anos ou deficiente ou alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, configurar-se-á a conduta descrita no art. 218-B.

A doutrina critica a posição do legislador nesse tipo por tutelar condutas que não lesionam bens jurídicos.

Classificações principais

A conduta deve ser dolosa. Trata-se de crime comum. O crime é material, sendo cabível a conduta tentada.

Referências principais

  • BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. Vol 4. 12ª ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva educação, 2018.
  • SOUZA, Luciano Anderson de. Direito penal. Volume 3 [livro eletrônico]: parte especial: art. 155 a 234-B do CP. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020.
  • NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de direito. Parte especial: art. 213 a 361 do código penal. Vol 3. 3ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019.

Autoria

  • Gabriela Borges - USFC
  • Chiavelli Falavigno - UFSC (revisão)
Remissões - Leis