Aumento de pena

Conceito

No art. 226 do Código Penal, há previsão de quatro causas de aumento de pena, sendo que as duas primeiras incidem sobre todos os delitos previstos nos capítulos I e II dos crimes contra a dignidade sexual, quando não houver previsão especial para o tipo no mesmo sentido. Os dispositivos estabelecem um aumento de pena fixo, a ser aplicado na terceira fase da dosimetria da pena. São elas:

  • se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas.
  • se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela.

As duas outras previsão incidem apenas nos crimes de estupro e estupro de vulnerável, e estabelecem o aumento de ⅓ a ⅔ da pena. A majoração é variável, devendo ser mensurada conforme as condições do caso concreto. São elas:

  • no estupro coletivo mediante concurso de 2 (dois) ou mais agentes.
  • para controlar o comportamento social ou sexual da vítima.

Referências principais

  • BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. Vol 4. 12ª ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva educação, 2018.
  • SOUZA, Luciano Anderson de. Direito penal. Volume 3 [livro eletrônico]: parte especial: art. 155 a 234-B do CP. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020.
  • NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de direito. Parte especial: art. 213 a 361 do código penal. Vol 3. 3ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019.

Autoria

  • Gabriela Borges - USFC
  • Chiavelli Falavigno - UFSC (revisão)