Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente
Conceito
O crime de satisfação da lascívia mediante presença de criança ou adolescente se encontra previsto no artigo 218-A do Código Penal e consiste nas ações de “praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem".
O tipo é misto alternativo podendo ser praticado por uma ou mais das condutas descritas no caput .
Praticar: agente realiza o ato tendo consciência de que está na presença física de alguém menor de 14 anos; induzir: o agente persuade, por qualquer meio, a vítima a presenciar a conjunção carnal ou o ato libidinoso.
É necessário que o menor possua o grau mínimo de discernimento da lesividade da conduta, não incluindo recém-nascidos e crianças dormindo. A eventual participação da vítima nos atos configura o crime de estupro de vulnerável.
Classificações principais
A satisfação da lascívia deve ser dolosa, e trata-se de crime comum. O crime é material, sendo cabível a conduta tentada.
Referências principais
- BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. Vol 4. 12ª ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva educação, 2018.
- SOUZA, Luciano Anderson de. Direito penal. Volume 3 [livro eletrônico]: parte especial: art. 155 a 234-B do CP. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020.
- NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de direito. Parte especial: art. 213 a 361 do código penal. Vol 3. 3ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019.
Autoria
- Gabriela Borges - USFC
- Chiavelli Falavigno - UFSC (revisão)