Violação sexual mediante fraude
Conceito
O crime de violação sexual mediante fraude se encontra previsto no artigo 215 do Código Penal e consiste nas ações de “ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima". O tipo é misto alternativo, podendo ser praticado por qualquer uma das condutas descritas.
Ter conjunção carnal: cópula vagínica, parcial ou não. Praticar ato libidinoso: qualquer ato de cunho sexual destinado a satisfazer a lascívia. A fraude consiste no uso de meios ardilosos para induzir a vítima em erro. Dito erro pode dar-se à identidade do agente, quanto à licitude da prática, etc. O meio empregado pelo agente deve ser idôneo, ou seja, capaz de provocar o erro.
Classificações principais
A violação sexual mediante fraude deve ser dolosa, e trata-se de crime comum. O crime é material, sendo cabível a conduta tentada.
Será aplicada também a multa quando houver a caracterização do fim especial de obter vantagem econômica, conforme previsão do parágrafo único.
Referências principais
- BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. Vol 4. 12ª ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva educação, 2018.
- SOUZA, Luciano Anderson de. Direito penal. Volume 3 [livro eletrônico]: parte especial: art. 155 a 234-B do CP. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020.
- NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de direito. Parte especial: art. 213 a 361 do código penal. Vol 3. 3ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019.
Autoria
- Gabriela Borges - USFC
- Chiavelli Falavigno - UFSC (revisão)