Importunação sexual

Conceito

O crime de importunação sexual se encontra previsto no artigo 215-A do Código Penal e consiste na ação de “praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro". Incluído pela Lei n. 13.718/2018, o tipo penal visa suprir uma lacuna legislativa e dar resposta ao clamor público e a repercussão midiática referente a caso de ejaculação em transportes públicos.

Classificações principais

A importunação sexual deve ser dolosa. Trata-se de crime comum. O crime é material, sendo cabível a conduta tentada.

Referências principais

  • BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. Vol 4. 12ª ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva educação, 2018.
  • SOUZA, Luciano Anderson de. Direito penal. Volume 3 [livro eletrônico]: parte especial: art. 155 a 234-B do CP. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020.
  • NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de direito. Parte especial: art. 213 a 361 do código penal. Vol 3. 3ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019.

Autoria

  • Gabriela Borges - USFC
  • Chiavelli Falavigno - UFSC (revisão)
Remissões - Leis