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Direito à reparação de danos

Conceito

O direito à reparação do dano constitui um dos pilares fundamentais da tutela consumerista, estando consagrado no art. 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor. Trata-se de direito básico e indisponível do consumidor, que assegura não apenas a reparação integral dos prejuízos sofridos, mas também a responsabilização objetiva do fornecedor por falhas na prestação do serviço ou defeitos nos produtos colocados em circulação no mercado.

Ao eleger a reparação como direito basilar, o legislador consumerista consagra o princípio da restitutio in integrum, segundo o qual a vítima deve ser colocada, tanto quanto possível, na situação anterior ao dano. Essa reparação abrange danos materiais, danos morais e, em hipóteses específicas, danos coletivos. Não se trata de uma faculdade do juiz ou do fornecedor, mas de um imperativo legal de justiça compensatória e preventiva.

A responsabilidade civil nas relações de consumo, como regra, é objetiva. Isso significa que o consumidor não está obrigado a comprovar culpa ou dolo do fornecedor. Basta a demonstração do dano, do defeito do produto ou do serviço e do nexo de causalidade entre ambos. Esse modelo, previsto nos arts. 12 a 14 do CDC, visa proteger o consumidor da desvantagem estrutural em que se encontra, dispensando-o do pesado encargo probatório típico da responsabilidade subjetiva do Código Civil.

A reparação pode decorrer de vício do produto ou serviço (arts. 18 a 20) ou de fato do produto ou serviço (arts. 12 a 17). Nos casos de vício, a reparação se traduz em substituição, abatimento proporcional do preço ou devolução da quantia paga. Já nas hipóteses de fato, ou seja, quando o produto ou serviço causa dano à integridade física ou moral do consumidor, a reparação assume caráter indenizatório pleno, podendo incluir compensação por dano extrapatrimonial, lucros cessantes, danos estéticos e, em situações extremas, até mesmo dano existencial.

Além da via individual, a reparação pode se operar em âmbito coletivo, nos casos em que a conduta do fornecedor afeta uma coletividade indeterminada de consumidores. Ações civis públicas, termos de ajustamento de conduta e condenações em danos morais coletivos são mecanismos eficazes para assegurar a função reparatória e preventiva do CDC.

Portanto, o direito à reparação do dano, no contexto das relações de consumo, não se limita à indenização. Ele incorpora a ideia de responsabilidade social da atividade econômica, reforçando o dever de diligência do fornecedor e assegurando ao consumidor o direito de não suportar os riscos que não deu causa. É, em sua essência, expressão da justiça contratual, da função social do consumo e da dignidade da pessoa humana enquanto fundamento da ordem econômica constitucional.

Referências principais

  • ARAUJO, Luiz Alberto David, e JUNIOR, Vidal Serrano Nunes. Curso de direito constitucional. 23ª edição. São Paulo: Saraiva, 2021.
  • BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo. 9ª edição. São Paulo: Saraiva, 2020.
  • MIRAGEM, Bruno. Curso de Direito do Consumidor. 9ª edição. São Paulo: Forense, 2024.
  • NUNES, Rizzatto. Curso de direito do consumidor. 15ª edição. São Paulo: Saraiva Educação, 2024.
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