Publicidade enganosa e abusiva
Conceito
O Código de Defesa do Consumidor determinou, em seu artigo 36, que a publicidade “deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal”.
Determinou ainda, em seu parágrafo único, que o fornecedor “na publicidade de seus produtos ou serviços, manterá, em seu poder, para informação dos legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem”.
Zela, portanto, referido diploma legislativo pela identificação e pela veracidade de informações divulgadas pelo fornecedor ao consumidor.
Nesse sentido, estabeleceu o CDC como ilícitas a publicidade enganosa e a publicidade abusiva. Em linhas gerais, considera-se como publicidade enganosa aquela que viola o dever de veracidade de informações. Enquanto a publicidade abusiva viola valores e bens jurídicos socialmente relevantes.
No que tange à publicidade enganosa, definiu o CDC (art. 37, §1º) como: “qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços”.
Importante ressaltar que o elemento principal do dispositivo é a capacidade de induzir em erro o consumidor. Aqui, portanto, presume-se a culpa do fornecedor na promoção da publicidade.
Constitui a prática de publicidade enganosa a divulgação de informações que geram a distorção da percepção das condições do negócio pelo consumidor.
Já a publicidade abusiva foi definida (art. 37, §2º) como: “a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.”
Assim, é considerada abusiva a publicidade discriminatória, bem como aquela que viole a boa-fé e os bons costumes, aproveitando a situação de vulnerabilidade do consumidor.
O sujeito passivo da conduta é, além do consumidor, o coletivo difuso que venha a ser afetado pela mensagem publicitária.
Referências principais
- ARAUJO, Luiz Alberto David, e JUNIOR, Vidal Serrano Nunes. Curso de direito constitucional. 23ª edição. São Paulo: Saraiva, 2021.
- BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo. 9ª edição. São Paulo: Saraiva, 2020.
- MIRAGEM, Bruno. Curso de Direito do Consumidor. 9ª edição. São Paulo: Forense, 2024.
- NUNES, Rizzatto. Curso de direito do consumidor. 15ª edição. São Paulo: Saraiva Educação, 2024.
Remissões - Leis
Lei nº 8.078/1990, art. 36 - 37