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Publicidade enganosa e abusiva

Conceito

O Código de Defesa do Consumidor determinou, em seu artigo 36, que a publicidade “deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal”.

Determinou ainda, em seu parágrafo único, que o fornecedor “na publicidade de seus produtos ou serviços, manterá, em seu poder, para informação dos legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem”.

Zela, portanto, referido diploma legislativo pela identificação e pela veracidade de informações divulgadas pelo fornecedor ao consumidor.

Nesse sentido, estabeleceu o CDC como ilícitas a publicidade enganosa e a publicidade abusiva. Em linhas gerais, considera-se como publicidade enganosa aquela que viola o dever de veracidade de informações. Enquanto a publicidade abusiva viola valores e bens jurídicos socialmente relevantes.

No que tange à publicidade enganosa, definiu o CDC (art. 37, §1º) como: “qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços”.

Importante ressaltar que o elemento principal do dispositivo é a capacidade de induzir em erro o consumidor. Aqui, portanto, presume-se a culpa do fornecedor na promoção da publicidade.

Constitui a prática de publicidade enganosa a divulgação de informações que geram a distorção da percepção das condições do negócio pelo consumidor.

Já a publicidade abusiva foi definida (art. 37, §2º) como: “a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.”

Assim, é considerada abusiva a publicidade discriminatória, bem como aquela que viole a boa-fé e os bons costumes, aproveitando a situação de vulnerabilidade do consumidor.

O sujeito passivo da conduta é, além do consumidor, o coletivo difuso que venha a ser afetado pela mensagem publicitária.

Referências principais

  • ARAUJO, Luiz Alberto David, e JUNIOR, Vidal Serrano Nunes. Curso de direito constitucional. 23ª edição. São Paulo: Saraiva, 2021.
  • BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo. 9ª edição. São Paulo: Saraiva, 2020.
  • MIRAGEM, Bruno. Curso de Direito do Consumidor. 9ª edição. São Paulo: Forense, 2024.
  • NUNES, Rizzatto. Curso de direito do consumidor. 15ª edição. São Paulo: Saraiva Educação, 2024.
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