Princípio da vulnerabilidade e sua aplicação
Conceito
A Constituição Federal de 1988 eleva a proteção ao consumidor ao patamar constitucional e reconhece a sua importância na construção de uma sociedade igualitária e justa (arts. 1º, III e IV, e 170), preocupação esta que também orienta a legislação específica, qual seja, o Código de Defesa do Consumidor – CDC (Lei nº 8.078/1990).
E é neste contexto de proteção e promoção de um consumo orientado que exsurge aquele que é o princípio motriz das relações de consumo e da própria legislação consumerista – o princípio da vulnerabilidade.
O princípio da vulnerabilidade, como o próprio nome sugere, reconhece que, numa relação de consumo, o consumidor se encontra em posição de hipossuficiência, eis que na maioria das situações não tem qualquer poder de negociação/determinação sobre o produto/serviço contratado, sendo obrigado a consumir exatamente aquilo que é oferecido pelo fornecedor (MIRAGEM, 2024).
Sendo hipossuficiente, o consumidor demanda especial proteção e guarida, a fim de que, aplicando-se ferramentas de compensação, busque-se mitigar a sua situação de vulnerabilidade da relação consumerista e assim trazer à situação prática algum equilíbrio contratual (art. 4º, I, do Código de Defesa do Consumidor).
Um exemplo prático de aplicação do princípio da vulnerabilidade está na possibilidade de inversão do ônus da prova em situações de demandas administrativas judiciais (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor).
Reconhecida a situação de vulnerabilidade do consumidor no acesso às provas indispensáveis à demonstração de procedência dos seus pedidos, a legislação consumerista faculta ao juiz a possibilidade de desequilibrar a distribuição das cargas probatórias, pensando-se justamente na instituição de uma igualdade processual prática e real.
Referências principais
- ARAUJO, Luiz Alberto David, e JUNIOR, Vidal Serrano Nunes. Curso de direito constitucional. 23ª edição. São Paulo: Saraiva, 2021.
- BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo. 9ª edição. São Paulo: Saraiva, 2020.
- MIRAGEM, Bruno. Curso de Direito do Consumidor. 9ª edição. São Paulo: Forense, 2024.
- NUNES, Rizzatto. Curso de direito do consumidor. 15ª edição. São Paulo: Saraiva Educação, 2024.