Estado democrático de direito

Conceito

São três os grandes movimentos sociais-políticos no Ocidente que levam para a prática a conceituação teórica de Estado Democrático: a Revolução Gloriosa, de 1688/1689; a Revolução Americana, de 1776; e a Revolução Francesa, de 1789.

A ideia moderna de Estado Democrático começa a se fortalecer ainda no século XVIII, quando alguns valores fundamentais da pessoa humana e sua respectiva proteção ganham status constitucional.

Caracterizada como governo do povo, presente na própria etimologia da palavra Democracia, três pontos são essenciais para uma estrutura governamental democrática: supremacia da vontade popular, preservação da liberdade e igualdade de direitos.

Classificações principais

O termo “Estado Democrático de Direito" é formado pela junção de dois princípios basilares, estado de direito e democracia. O primeiro, com foco na legalidade, garante que todos estejam submetidos à lei, inclusive o próprio Estado, sendo que os direitos e garantias individuais são solenemente anunciados. O segundo, cujo foco é a legitimidade, caracteriza-se pela soberania popular, defesa dos direitos sociais em busca da superação das desigualdades e pelo pluralismo político, base da pluralidade partidária.

É considerado um avanço em relação ao modelo do Estado (Liberal) de Direito e também ao chamado Estado Social, já que reúne os princípios do Estado Democrático e do Estado de Direito, sendo muito mais abrangente que a simples reunião formal de tais princípios.

Segundo José Afonso da Silva, a “ tarefa fundamental do Estado Democrático de direito consiste em superar as desigualdades sociais e regionais e instaurar um regime democrático que realize a justiça social . Para ele, embasado em J. J. Gomes Canotilho, a base do Estado Democrático de Direito reside nos seguintes princípios: da constitucionalidade, democrático, da justiça social, da igualdade, da divisão de poderes, da legalidade e da segurança jurídica, além de garantir o sistema de direitos fundamentais (individuais, coletivos, sociais e culturais).

  • ESTADO DEMOCRÁTICO E SOCIOAMBIENTAL DE DIREITO: Ingo Wolfgang Sarlet.
  • ESTADO DEMOCRÁTICO E SOCIAL DE DIREITO: Luiz Roberto Barroso.

Referências principais

  • BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2020.
  • BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 35 ed. São Paulo: Malheiros, 2020.
  • LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 25. ed. São Paulo: Saraiva, 2021.
  • MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel Francisco; SARLET, Ingo Wolfgang. Curso de direito constitucional. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2021.
  • MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2020.
  • MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 37. ed. São Paulo: Atlas, 2021.
  • SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais: uma teoria geral dos direitos fundamentais na perspectiva constitucional. 13. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2018.
  • SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 43 ed. São Paulo: Malheiros, 2020.
  • TAVARES, André Ramos. Curso de direito constitucional. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2020.

Autoria

  • José Fabio Maciel - USP
  • Daniela Oliveira - USP (jurisprudências)
Remissões - Leis