Lei delegada - condições, vedações e procedimento

Conceito

O Poder Legislativo é aquele a quem compete a função típica de produzir diversas formas e atos normativos previstos na Constituição Federal, cada qual com suas especificidades e peculiar processo legislativo (art. 59, CF).

Não obstante seja a produção normativa a função precípua do Poder Legislativo, o exercício da função legislativa pode ser excepcionalmente exercido pelos outros poderes.

Como exemplo, a lei delegada é ato normativo primário, por meio do qual o Congresso Nacional delega ao Presidente da República (a pedido deste) a competência para legislar sobre um determinado assunto. Veja-se que a delegação deve se dar sempre a pedido do Presidente da República, o qual já deve apresentar ao Congresso Nacional o projeto de lei objeto da postulada delegação (art. 68, CF).

O Congresso Nacional analisará o projeto e, por meio de uma resolução, autorizará ou não a delegação, estabelecendo seus limites (art. 68, §2º, CF). Caso o Presidente da República ultrapasse os limites da resolução, o Congresso Nacional poderá sustar os atos excedentes (art. 49, V, CF).

O projeto de lei delegada pode ser analisado e votado pelo Congresso Nacional, sendo vetadas quaisquer emendas (art. 68, §3º, CF). No mais, por tratar-se de ato normativo elaborado pelo Presidente da República, fica dispensada a sanção ou veto da lei delegada (afinal, seria um contrassenso imaginar ser necessária a autorização do Presidente para um projeto por ele próprio elaborado).

Por fim, não são todas as matérias que podem ser tratadas por lei delegada. Conforme prevê o §1º, do art. 68, da Lei Maior, não são objeto de lei delegada os seguintes assuntos:

  • Organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros.
  • Nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais.
  • Planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.

Por tratar-se de ato legislativo que envolve a participação dos Poderes Executivo e Legislativos, diz-se tratar-se de ato normativo complexo.

Referências principais

  • ARAUJO, Luiz Alberto David, e JUNIOR, Vidal Serrano Nunes. Curso de direito constitucional. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2013.
  • BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo. 9. ed., São Paulo: Saraiva, 2020.
  • BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de direito constitucional. 14. ed., São Paulo: Saraiva, 2021.
  • LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 25. ed. São Paulo: Saraiva, 2021.
  • MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 37. ed. São Paulo: Atlas, 2021.
  • NETO, Diogo de Figueiredo Moreira. O Sistema Judiciário Brasileiro e a Reforma do Estado. 1. ed. São Paulo: Instituto Brasileiro de Direito Constitucional, 1999.
  • SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 43 ed. São Paulo: Malheiros, 2020.
  • SILVA, José Afonso da. Comentário contextual à Constituição. 9 ed. São Paulo: Malheiros, 2014.
  • TAVARES, André Ramos. Curso de direito constitucional. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2020.
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