Espécies normativas
Conceito
A Constituição Federal de 1988, por ser tanto uma carta de direitos como uma resposta política ao período ditatorial, aponta em diversos dos seus dispositivos genuína preocupação com a limitação do poder estatal, deixando claro que este sempre está a serviço do interesse público e do Direito.
Nesta toada, a separação de poderes mostra-se essencial não só a determinação de competências de cada um dos três poderes constitucionalmente previstos (Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário), mas também como instrumento de limitação e orientação das atividades estatais Estado.
Assim, a cada um dos Poderes (Legislativo, Executivo e Judiciário) compete o exercício de uma função típica . Dentro do escopo imaginado ao Poder Legislativo, a este compete o papel de ser o principal responsável pela produção das diversas formas e atos normativos previstos na Constituição Federal, cada qual com suas especificidades e peculiar processo legislativo (art. 59, CF).
A Constituição Federal prevê extenso rol de espécies normativas e, ao longo dos artigos posteriores, expõe em minúcias os objetivos e características de cada um, especialmente no que tange às peculiaridades de cada processo legislativo.
A saber, são espécies normativas, de acordo com o art. 59, CF:
- Emendas à Constituição.
- Leis complementares.
- Leis ordinárias.
- Leis delegadas.
- Medidas provisórias.
- Decretos legislativos.
- Resoluções.
Referências principais
- ARAUJO, Luiz Alberto David, e JUNIOR, Vidal Serrano Nunes. Curso de direito constitucional. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2013
- BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo. 9. ed., São Paulo: Saraiva, 2020.
- BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de direito constitucional. 14. ed., São Paulo: Saraiva, 2021.
- FILHO, Manoel Gonçalves Ferreira. Curso de direito constitucional. 41. ed., São Paulo: Forense, 2020.
- LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 25. ed. São Paulo: Saraiva, 2021.
- MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 37. ed. São Paulo: Atlas, 2021.
- NETO, Diogo de Figueiredo Moreira. O Sistema Judiciário Brasileiro e a Reforma do Estado. 1. ed. São Paulo: Instituto Brasileiro de Direito Constitucional, 1999.
- SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 43 ed. São Paulo: Malheiros, 2020.
- SILVA, José Afonso da. Comentário contextual à Constituição. 9 ed. São Paulo: Malheiros, 2014.
- TAVARES, André Ramos. Curso de direito constitucional. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2020.
Autoria
- Natália Dozza - PUC-SP
- Daniela Oliveira - USP (jurisprudências)