Emenda constitucional - iniciativa, procedimento e cláusulas pétreas

Conceito

A Constituição Federal de 1988 é não só uma extensa carta de direitos, como um documento político-social de profunda relevância, sendo uma completa resposta às arbitrariedades do regime ditatorial que precedeu a ordem constitucional instaurada.

Assim, diversos assuntos e temas das mais diferentes ordens (jurídica, política, social, cultural e outras) são tratados pela carta constitucional, sendo certo que nem todos foram abordados de forma adequada, especialmente à luz da natural evolução da sociedade. Desta feita, ocasionalmente se faz necessária a revisão do texto constitucional, a fim de melhor adequá-lo ao atual contexto histórico, político e social.

Dentro das espécies legislativas previstas no art. 59, da Lei Maior, as emendas constitucionais são a expressão do poder constituinte reformador e tem por objetivo alterar a ordem constitucional (art. 59, I, CF).

Por sua excepcionalidade, as emendas constitucionais possuem processo legislativo próprio e bastante distinto do processo ordinário, justamente para evitar constantes e desnecessárias modificações do texto constitucional, instaurando-se verdadeiro caos político-jurídico.

A saber, a iniciativa de uma proposta de emenda constitucional depende de, no mínimo, um terço dos membros de uma das casas legislativas (Câmara dos Deputados ou Senado Federal), do Presidente da República ou de mais de metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação (maioria simples). O rol de legitimados para propor emenda constitucional é taxativo, reforçando a excepcionalidade da medida.

Partindo para deliberação, a proposta de emenda deve ser votada em cada casa parlamentar, em dois turnos, e sua aprovação depende do atingimento de quórum qualificado (três quintos dos votos da casa).

Ainda na fase deliberativa, a emenda constitucional é submetida a uma rigorosa análise de constitucionalidade do seu conteúdo (sendo vedadas emendas que versem sobre os assuntos tratados no §4º, do art. 60, CF). A vedação material em referência se refere às matérias tidas pela ordem constitucional como cláusulas pétreas, ou seja, como o núcleo duro e imutável da Constituição Federal, não podendo, portanto, ser atingido pelo poder constituinte reformador.

Além do aspecto material, também hão de ser observadas as circunstâncias do momento da propositura da emenda. Nesta toada, é vedada a tramitação de emenda constitucional em momentos de elevada perturbação social, por exemplo, na vigência de estado de sítio, estado de defesa e intervenção federal. O intuito é o de garantir que o cenário de análise e deliberação do projeto de emenda seja de profunda paz social, permitindo a discussão serena e ponderada da alteração sugerida.

Por fim, uma vez rejeitada ou prejudicada, a emenda constitucional em questão não pode ser objeto de deliberação na mesma sessão legislativa.

A promulgação da emenda constitucional é feita pelo Congresso Nacional, não sendo conferida ao Presidente da República a possibilidade de sanção ou veto da proposta de emenda.

Referências principais

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  • SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 43 ed. São Paulo: Malheiros, 2020.
  • SILVA, José Afonso da. Comentário contextual à Constituição. 9 ed. São Paulo: Malheiros, 2014.
  • TAVARES, André Ramos. Curso de direito constitucional. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2020.
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