Incompatibilidades

Conceito

A Constituição Federal prevê amplo sistema de inviolabilidades e imunidades parlamentares que buscam conceder ao congressista independência e segurança para realizar sua função política sem medo de perseguições e represálias.

Insta lembrar que tais prerrogativas não são vantagens pessoais do parlamentar, mas sim garantias relacionadas ao exercício da função e ocupação de mandato parlamentar. Desta feita, da mesma forma que prevê um sistema de garantias, a Constituição Federal também estabelece regras de impedimentos e incompatibilidades para os parlamentares, justamente para evitar abusos e, por via de consequência, o prejuízo do exercício da atividade legislativa com a devida isenção.

As incompatibilidades e impedimentos dos parlamentares, bem como suas consequências, estão previstas no art. 54, da Constituição Federal.

Desta feita, desde sua diplomação, os parlamentares não podem: (i) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; e (ii) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis " ad nutum ", nas entidades constantes da alínea anterior.

Contratos de cláusula uniforme são aqueles estabelecidos por qualquer pessoa, por exemplo, quando da contratação de fornecimento de energia elétrica ou saneamento básico para uma residência. Ou seja, o que se permite aqui é que o parlamentar tenha acesso a serviços públicos básicos, oferecidos da mesma forma a qualquer particular.

Após a posse, os congressistas não podem:

  • Ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada.
  • Ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades referidas no inciso I, "a".
  • Patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, "a".
  • Ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.

O parlamentar que infringir quaisquer dos impedimentos e incompatibilidades fica sujeito à perda do mandato, nos termos do art. 55, CF.

Uma vez encerrado o mandato, também cessam as vedações parlamentares.

Referências principais

  • ARAUJO, Luiz Alberto David, e JUNIOR, Vidal Serrano Nunes. Curso de direito constitucional. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2013
  • BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo. 9. ed., São Paulo: Saraiva, 2020.
  • BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de direito constitucional. 14. ed., São Paulo: Saraiva, 2021.
  • FILHO, Manoel Gonçalves Ferreira. Curso de direito constitucional. 41. ed., São Paulo: Forense, 2020.
  • LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 25. ed. São Paulo: Saraiva, 2021.
  • MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 37. ed. São Paulo: Atlas, 2021.
  • NETO, Diogo de Figueiredo Moreira. O Sistema Judiciário Brasileiro e a Reforma do Estado. 1. ed. São Paulo: Instituto Brasileiro de Direito Constitucional, 1999.
  • SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 43 ed. São Paulo: Malheiros, 2020.
  • SILVA, José Afonso da. Comentário contextual à Constituição. 9 ed. São Paulo: Malheiros, 2014.
  • SILVA, Roberto Baptista Dias da. Manual de Direito Constitucional. 1 ed. Barueri: Manole, 2007.
  • TAVARES, André Ramos. Curso de direito constitucional. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2020.

Autoria

  • Natália Dozza - PUC-SP
  • Daniela Oliveira - USP (jurisprudências)
Remissões - Leis