Estatuto dos deputados e senadores
Conceito
A Constituição Federal de 1988, para evitar a centralização de atribuições e a ascensão política única pessoa ou órgão, eleva a separação de poderes à condição de princípio fundamental e estabelece uma divisão constitucional de competências entre os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário.
Os poderes instituídos são autônomos e independentes, tendo cada qual suas atribuições devidamente apresentadas no texto constitucional, sejam estas funções típicas ou atípicas. Da mesma forma, são previstos mecanismos de controle de um poder pelo outro, de modo que o exercício das funções determinadas seja desempenhado de forma harmônica e interligada, sem prejuízo da indispensável independência.
Ao Poder Legislativo foi atribuída a função precípua de realizar o processo legislativo, com vistas à criação das diversas espécies normativas previstas na Lei Maior (art. 59, CF).
Para que possam os parlamentares atuarem na forma e nos limites previstos e esperados pelo texto constitucional, conseguindo realizar a função legislativa livre de pressões e interferências externas, o estabelecimento de um regime jurídico próprio à sua atividade se mostra medida essencial e necessária ao alcance de esperada imparcialidade.
A organização e funcionamento do Poder Legislativo encontram amparo constitucional nas disposições do art. 53 a 58. Tais artigos trazem as regras basilares do Poder Legislativo, dispondo de forma geral sobre as garantias, impedimentos, incompatibilidades, hipóteses de perda de mandato e outros aspectos da função parlamentar.
Tratam-se de diretrizes de observação compulsória, de natureza objetiva, eficácia plena e aplicabilidade imediata, e devem ser respeitadas quando da elaboração de qualquer legislação ou regulamentação infraconstitucional da carreira.
Além das disposições constitucionais acima apontadas, o regime jurídico próprio dos parlamentares encontra previsão e amparo legal nos regimentos internos de cada casa legislativa, seja federal ou estadual.
No caso das casas parlamentares do Congresso Nacional, vale citar o Regimento Interno da Câmara dos Deputados (Resolução da Câmara dos Deputados nº 17/1989) e o Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara dos Deputados (Resolução da Câmara dos Deputados nº 25/2001); bem como o Regimento Interno do Senado Federal (Resolução do Senado Federal nº 93/1970).
Referências principais
- ARAUJO, Luiz Alberto David, e JUNIOR, Vidal Serrano Nunes. Curso de direito constitucional. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2013.
- BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo. 9. ed., São Paulo: Saraiva, 2020.
- BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de direito constitucional. 14. ed., São Paulo: Saraiva, 2021.
- FILHO, Manoel Gonçalves Ferreira. Curso de direito constitucional. 41. ed., São Paulo: Forense, 2020.
- LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 25. ed. São Paulo: Saraiva, 2021.
- MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 37. ed. São Paulo: Atlas, 2021.
- NETO, Diogo de Figueiredo Moreira. O Sistema Judiciário Brasileiro e a Reforma do Estado. 1. ed. São Paulo: Instituto Brasileiro de Direito Constitucional, 1999.
- SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 43 ed. São Paulo: Malheiros, 2020.
- SILVA, José Afonso da. Comentário contextual à Constituição. 9 ed. São Paulo: Malheiros, 2014.
- SILVA, Roberto Baptista Dias da. Manual de Direito Constitucional. 1 ed. Barueri: Manole, 2007.
- TAVARES, André Ramos. Curso de direito constitucional. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2020.
Autoria
- Natália Dozza - PUC-SP
- Daniela Oliveira - USP (jurisprudências)