Composição e legislatura

Conceito

Ao Poder Legislativo compete, precipuamente, o exercício da atividade legislativa, sendo seu dever maior o de realizar o processo legislativo das espécies normativas constitucionalmente previstas (art. 59, CF)

Atipicamente, também compete ao Poder Legislativo o dever de fiscalizar a atuação financeira e orçamentária do Poder Executivo (o que faz de forma externa, pela figura Tribunal de Contas - art. 70 a 75, CF), bem como o dever de julgar o Presidente da República pelo crime de responsabilidade (art. 52, I e parágrafo único, CF) e a possibilidade de disciplinar assuntos internos e afetos à sua organização, funcionamento, polícia e criação/extinção de cargos (art. 51, IV, CF).

Presente nos diversos entes federativos, no âmbito federal, o Poder Legislativo é realizado pelo Congresso Nacional, o qual é composto pela Câmara dos Deputados e Senado Federal (art. 44, CF).

A legislatura do Congresso Nacional é de quatro anos, sendo este o período durante o qual os parlamentares eleitos devem exercer suas atividades legislativas.

O Congresso Nacional se reúne anualmente, de 2 de fevereiro a 22 de dezembro (art. 157, caput, CF), este período é chamado de sessão legislativa. O recesso legislativo é dos dias 23 de dezembro a 1º de janeiro, e de 18 a 31 de julho. Durante o recesso legislativo podem ocorrer sessões legislativas extraordinárias, para fins específicos (votar matérias previamente determinadas e medidas provisórias).

A mesa diretora do Congresso Nacional é o órgão responsável pela sua direção administrativa e deve ser composta por parlamentares eleitos nas respectivas casas legislativas. Sua presidência é exercida pelo presidente do Senado Federal.

À mesa diretora do Congresso Nacional é conferida legitimidade para propositura de ação de inconstitucionalidade.

Conforme adiantado, o Congresso Nacional é composto por duas casas legislativas (Câmara dos Deputados e Senado Federal), razão pela qual é possível dizer que sua estrutura é bicameral.

O modelo bipartido de casas legislativas é muito comum em Estados federativos (aliás, é adotado no Brasil desde a Constituição Federal de 1984), eis demonstrar bons resultados na representação dos entes federativos e no atendimento às necessidades práticas deste modelo estatal.

A saber, a Câmara dos Deputados é o órgão que faz as vezes de representantes do povo (concretização da soberania popular - art. 45, CF), enquanto o Senado Federal é composto por representantes dos Estados e do Distrito Federal (art. 46, CF).

O mandato dos Deputados é de quatro anos, enquanto o do Senado Federal é de oito anos. Para ambos os cargos é possível a reeleição ilimitada.

Em regra, as deliberações realizadas em cada casa legislativa e suas respectivas comissões são tomadas por maioria dos votos, desde que presente a maioria absoluta de seus membros.

Referências principais

  • ARAUJO, Luiz Alberto David, e JUNIOR, Vidal Serrano Nunes. Curso de direito constitucional. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2013.
  • BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo. 9. ed., São Paulo: Saraiva, 2020.
  • BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de direito constitucional. 14. ed., São Paulo: Saraiva, 2021.
  • FILHO, Manoel Gonçalves Ferreira. Curso de direito constitucional. 41. ed., São Paulo: Forense, 2020.
  • LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 25. ed. São Paulo: Saraiva, 2021.
  • MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 37. ed. São Paulo: Atlas, 2021.
  • NETO, Diogo de Figueiredo Moreira. O Sistema Judiciário Brasileiro e a Reforma do Estado. 1. ed. São Paulo: Instituto Brasileiro de Direito Constitucional, 1999.
  • SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 43 ed. São Paulo: Malheiros, 2020.
  • SILVA, José Afonso da. Comentário contextual à Constituição. 9 ed. São Paulo: Malheiros, 2014.
  • SILVA, Roberto Baptista Dias da. Manual de Direito Constitucional. 1 ed. Barueri: Manole, 2007.
  • TAVARES, André Ramos. Curso de direito constitucional. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2020.

Autoria

  • Natália Dozza - PUC-SP
  • Daniela Oliveira - USP (jurisprudências)
Remissões - Leis