Comissões permanentes e termporárias

Conceito

Determina o texto constitucional que o Poder Público não pode ser exercido de forma concentrada, com a centralização de todas as funções e poderes em apenas um grupo ou pessoa.

O princípio da separação de poderes estabelece, por tanto, divisão de competências entre cada um dos Poderes (Legislativo, Executivo e Judiciário), ficando para o Poder Legislativo a função precípua de realizar o processo legislativo, com vistas à criação das diversas espécies normativas previstas na Lei Maior (art. 59, CF).

Não obstante cada espécie normativa possa ter certas peculiaridades com relação ao seu processo legislativo para sua criação, as comissões parlamentares atuam para garantir a adequação formal e material do projeto de lei ao texto constitucional.

Assim, as comissões parlamentares são organismos voltados à análise das proposituras legislativas, cabendo-lhes, portanto, verificar o atendimento a parâmetros de viabilidade e adequação das propostas de lei ao ordenamento jurídico.

Cada casa parlamentar possui suas próprias comissões, as quais podem encontrar amparo em exigência constitucional ou em previsão do regimento interno. Ainda, as comissões podem ser permanentes ou temporárias.

As comissões permanentes podem ter previsão constitucional ou regimental. Suas atribuições e atividades se protraem no tempo e não podem ser extintas. De acordo com a Constituição Federal, são duas as comissões permanentes do Congresso Nacional, quais sejam, a Comissão de Justiça e Redação e a Comissão de Ciência e Tecnologia.

As funções das referidas comissões estão previstas no art. 58, CF. Logo, a estas compete, entre outras atribuições, realizar audiências públicas, convocar Ministros de Estado para prestar informações sobre o exercício de suas atividades, solicitar depoimentos de autoridades e cidadãos, apreciar programas, receber petições e outras ações relacionadas com o melhor estudo e compreensão de um determinado projeto de lei ou assunto.

As comissões temporárias, por sua vez, são instituídas para atender a uma finalidade específica, sendo que, alcançado o objetivo determinado, a comissão é extinta. São diversas as comissões temporárias previstas na Constituição Federal. São exemplos:

  • Comissão temporária para análise de medida provisória - art. 62, §9º.
  • Comissão temporária para representação do Congresso Nacional nos períodos de recesso - art. 58, §4º.
  • Comissão temporária para o acompanhamento do estado de sítio e do estado de defesa - art. 140.

Além dos exemplos indicados, também são comissões temporárias (e bastante conhecidas) as Comissões Parlamentares de Inquérito (CPI’s).

Referências principais

  • ARAUJO, Luiz Alberto David, e JUNIOR, Vidal Serrano Nunes. Curso de direito constitucional. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2013.
  • BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo. 9. ed., São Paulo: Saraiva, 2020.
  • BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de direito constitucional. 14. ed., São Paulo: Saraiva, 2021.
  • FILHO, Manoel Gonçalves Ferreira. Curso de direito constitucional. 41. ed., São Paulo: Forense, 2020.
  • LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 25. ed. São Paulo: Saraiva, 2021.
  • MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 37. ed. São Paulo: Atlas, 2021.
  • NETO, Diogo de Figueiredo Moreira. O Sistema Judiciário Brasileiro e a Reforma do Estado. 1. ed. São Paulo: Instituto Brasileiro de Direito Constitucional, 1999.
  • SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 43 ed. São Paulo: Malheiros, 2020.
  • SILVA, José Afonso da. Comentário contextual à Constituição. 9 ed. São Paulo: Malheiros, 2014.
  • SILVA, Roberto Baptista Dias da. Manual de Direito Constitucional. 1 ed. Barueri: Manole, 2007.
  • TAVARES, André Ramos. Curso de direito constitucional. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2020.

Autoria

  • Natália Dozza - PUC-SP
  • Daniela Oliveira - USP (jurisprudências)
Remissões - Leis