Comissões

Conceito

Por ser um marco jurídico-político de profunda relevância do período de redemocratização, a Constituição Federal de 1988 traz em seu texto preocupação legítima com a limitação do poder estatal, deixando claro que este sempre está a serviço do interesse público e do Direito.

Assim, a separação de poderes, erigida ao posto de princípio fundamental, é essencial à organização e limitação do poder estatal, justamente por evitar que todas as funções estatais se concentrem em uma determinada pessoa ou grupo.

Conforme se extrai da leitura do texto constitucional, a cada um dos Poderes (Legislativo, Executivo e Judiciário) compete o exercício de uma função típica , sendo que, ao Poder Legislativo foi atribuída a competência de ser o responsável pela realização do processo legislativo e criação das diversas espécies normativas previstas na Lei Maior (art. 59, CF).

Cada espécie normativa possui um escopo específico e peculiaridades com relação ao processo legislativo para sua criação, contudo, o trabalho das comissões está sempre presente em cada proposição legislativa, justamente para garantir sua adequação formal e material ao texto constitucional.

Logo, pode-se dizer que as comissões parlamentares são organismos peculiares a cada casa legislativa, geralmente composto por um número determinado de integrantes daquele grupo, cujo principal escopo é o de estudar e examinar as proposições legislativas apresentadas. Após criteriosa análise de parâmetros de viabilidade e adequação das propostas de lei ao ordenamento jurídico, as comissões emitem pareceres sobre estas, recomendando sua aprovação, rejeição ou sugestão de emendas.

Cada casa parlamentar possui suas próprias comissões, as quais podem encontrar amparo em exigência constitucional ou em previsão do regimento interno. Além disso, é possível a instituição de comissões mistas, formadas tanto por deputados como por senadores.

Ainda, as comissões podem ser permanentes ou temporárias (criadas para uma finalidade específica e transitória).

Referências principais

  • ARAUJO, Luiz Alberto David, e JUNIOR, Vidal Serrano Nunes. Curso de direito constitucional. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2013.
  • BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo. 9. ed., São Paulo: Saraiva, 2020.
  • BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de direito constitucional. 14. ed., São Paulo: Saraiva, 2021.
  • FILHO, Manoel Gonçalves Ferreira. Curso de direito constitucional. 41. ed., São Paulo: Forense, 2020.
  • LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 25. ed. São Paulo: Saraiva, 2021.
  • MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 37. ed. São Paulo: Atlas, 2021.
  • NETO, Diogo de Figueiredo Moreira. O Sistema Judiciário Brasileiro e a Reforma do Estado. 1. ed. São Paulo: Instituto Brasileiro de Direito Constitucional, 1999.
  • SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 43 ed. São Paulo: Malheiros, 2020.
  • SILVA, José Afonso da. Comentário contextual à Constituição. 9 ed. São Paulo: Malheiros, 2014.
  • TAVARES, André Ramos. Curso de direito constitucional. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2020.

Autoria

  • Natália Dozza - PUC-SP
  • Daniela Oliveira - USP (jurisprudências)
Remissões - Leis