Comissão parlamentar de inquérito

Conceito

A fim de evitar a concentração de atribuições em uma única pessoa ou órgão - abrindo, assim, caminhos para arbitrariedades - o princípio da separação de poderes estabelece uma divisão constitucional de competências entre os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário.

Ao Poder Legislativo foi atribuída a função precípua de realizar o processo legislativo, com vistas à criação das diversas espécies normativas previstas na Lei Maior (art. 59, CF).

Não obstante, também cabe ao Poder Legislativo o exercício de outras funções, algumas intimamente relacionadas com a fiscalização da atuação do Poder Executivo. Como exemplo, temos a Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI), prevista no art. 58, §3º, CF.

A CPI é uma espécie de comissão legislativa temporária, ou seja, é instituída para atender a uma finalidade específica, sendo que, alcançado o objetivo determinado, a comissão é extinta.

No caso da CPI, sua principal finalidade é a de fato ou fatos determinados, ligados a irregularidades, ilegalidades ou má gestão da coisa pública por seus administradores. Encerrados os trabalhos de apuração e investigação, a CPI encaminha suas conclusões ao órgão pertinente à matéria investigada (pode ser Ministério Público, à Defensoria Pública, ao Poder Executivo ou outra comissão especializada), para que - se for o caso - se promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

Importante esclarecer que a CPI pode apenas investigar condutas, não podendo aplicar penalidades e sanções, salvo em caso de flagrante delito (ação praticada no curso dos trabalhos da CPI).

Com base na previsão constitucional citada, é possível constatar que à CPI foram concedidos poderes de investigação próprios de autoridade judiciária. Assim, a CPI pode determinar diligências, quebra de sigilo bancário, requisição de documentos e outras ações próprias de juízes, ressalvados aqueles que são objeto de cláusula exclusiva de reserva (p. ex., poder de prisão e de interceptação telefônica).

Para instauração de uma CPI é necessário requerimento de pelo menos um terço dos membros da casa legislativa (Câmara ou Senado). Caso esse número não seja alcançado, o autor ainda pode tentar aprovar o pedido através da apreciação do Plenário.

No mais, o pedido de abertura deve apresentar de forma clara e determinada o fato a ser investigado, bem como indicar um prazo de duração. Normalmente, as CPIs se estendem por cerca de 120 dias, podendo ser prorrogadas por 60 dias.

Os membros da CPI são indicados pelos próprios partidos, respeitado o critério de proporcionalidade, ou seja, quanto mais parlamentares exercendo mandatos na Câmara ou no Senado, mais representantes terá aquele determinado partido na CPI a ser instituída.

Referências principais

  • ARAUJO, Luiz Alberto David, e JUNIOR, Vidal Serrano Nunes. Curso de direito constitucional. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2013
  • BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo. 9. ed., São Paulo: Saraiva, 2020.
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  • FILHO, Manoel Gonçalves Ferreira. Curso de direito constitucional. 41. ed., São Paulo: Forense, 2020.
  • LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 25. ed. São Paulo: Saraiva, 2021.
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  • NETO, Diogo de Figueiredo Moreira. O Sistema Judiciário Brasileiro e a Reforma do Estado. 1. ed. São Paulo: Instituto Brasileiro de Direito Constitucional, 1999.
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  • SILVA, José Afonso da. Comentário contextual à Constituição. 9 ed. São Paulo: Malheiros, 2014.
  • SILVA, Roberto Baptista Dias da. Manual de Direito Constitucional. 1 ed. Barueri: Manole, 2007.
  • TAVARES, André Ramos. Curso de direito constitucional. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2020.

Autoria

  • Natália Dozza - PUC-SP
  • Daniela Oliveira - USP (jurisprudências)
Remissões - Leis