Composição

Conceito

O Supremo Tribunal Federal (STF) é o protetor da Constituição Federal, bem como do próprio Estado Democrático e Social de Direito e da forma federativa. No mais, também lhe cabe o julgamento das mais altas autoridades políticas, a análise das complexas questões envolvendo relações internacionais mais complexas e o julgamento de recursos excepcionais submetidos à sua apreciação.

Assim, o STF é tanto um tribunal de justiça da mais alta estirpe, como uma corte constitucional, sendo que, no exercício da sua função jurisdicional, acaba por diversas vezes resvalando em assuntos políticos.

Considerada sua complexa competência e escopo, sua composição é sempre assunto delicado, especialmente por ser o Poder Judiciário o mais fechado dos poderes, no que tange à sua formação e possibilidade de participação popular e das outras duas esferas de poder. Trocando em miúdos, enquanto os Poderes Legislativo e Executivo tem seus representantes eleitos pela população, os integrantes do Poder Judiciário são aprovados em concursos e desenvolvem a sua carreira na magistratura, ou são nomeados por autoridades, se preenchidos alguns requisitos.

Desta feita, é sempre uma questão conflituosa que o papel de guarda da Lei Maior e do próprio sistema jurídico-político fique nas mãos daquele que é o órgão máximo do poder mais distante e impessoal.

Eis, então, que a forma de nomeação dos ministros do STF tenta de alguma forma não só garantir a máxima excelência entre os membros da Corte Máxima, como também assegurar um mínimo de participação da população e demais poderes na composição do mais alto órgão do Poder Judiciário (art. 101, CF).

Assim, o STF é obrigatoriamente composto por onze ministros, todos brasileiros natos (art. 12, § 3º, IV, CF), escolhidos dentre cidadãos com mais de 35 e menos de 65 anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada (art. 101, CF), e nomeados pelo Presidente da República, após aprovação da escolha pela maioria absoluta do Senado Federal (art. 101, parágrafo único, CF).

Referências principais

  • ARAUJO, Luiz Alberto David, e JUNIOR, Vidal Serrano Nunes. Curso de direito constitucional. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2013.
  • BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo. 9. ed., São Paulo: Saraiva, 2020.
  • BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de direito constitucional. 14. ed., São Paulo: Saraiva, 2021.
  • LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 25. ed. São Paulo: Saraiva, 2021.
  • MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 37. ed. São Paulo: Atlas, 2021.
  • NETO, Diogo de Figueiredo Moreira. O Sistema Judiciário Brasileiro e a Reforma do Estado. 1. ed. São Paulo: Instituto Brasileiro de Direito Constitucional, 1999.
  • SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 43 ed. São Paulo: Malheiros, 2020.
  • SILVA, José Afonso da. Comentário contextual à Constituição. 9 ed. São Paulo: Malheiros, 2014.
  • TAVARES, André Ramos. Curso de direito constitucional. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2020.

Autoria

  • Natália Dozza - PUC-SP
  • Daniela Oliveira - USP (jurisprudências)
Remissões - Leis