Ação declaratória de constitucionalidade

Conceito

Tal como a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn), a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) também é um dos instrumentos previstos na Carta Magna para realização do controle direto (ou concentrado) da constitucionalidade de leis e atos normativos. Assim, também cabe ao Supremo Tribunal Federal (STF) a competência para análise e julgamento da ADC.

Contudo, enquanto a ADIn tem por objetivo questionar a constitucionalidade de lei ou ato normativo, a fim de verificar se o conteúdo deste está material e formalmente alinhado aos termos e disposições constitucionais, a ADC pretende tornar judicialmente certa e confirmada a constitucionalidade de uma determinada norma.

Em outras palavras, a intenção da ADC é apenas de confirmar e ratificar a compatibilidade de lei ou ato normativo em face das disposições constitucionais vigentes. Para que a ação seja julgada procedente, é preciso demonstrar a existência de controvérsia judicial em torno da constitucionalidade da norma, bem como que sejam expressamente rechaçadas todas as razões elencadas pela inconstitucionalidade da norma.

Tal como ocorre com a ADIN, são legitimados universais para propositura de ADC os elencados no art. 103, I, II, III, VI, VII e VIII, da CF. Ou seja, podem propor ADIn, independentemente da matéria: o Presidente da República, as Mesas do Senado Federal e Câmara dos Deputados, o Procurador-Geral da República, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e os partidos políticos com representação no Congresso Nacional.

Conforme entendimento do STF, também podem propor ADC sobre determinado tema (pertinência temática) as Mesas das Assembleias Legislativas e Câmara Legislativa, Governadores de Estado e Distrito Federal, as confederações sindicais e entidades de classe de âmbito federal.

Pareada com a ADIN, os efeitos da decisão proferida em uma ADC são retroativos, tem alcance erga omnes (logo, são oponíveis a todos) e vinculam os demais órgãos do Poder Judiciário e da Administração Pública, direta ou indireta.

Por fim, também é preciso destacar o caráter dúplice das decisões da ADC, eis que, se julgada improcedente a ação, fica reconhecida e declarada a inconstitucionalidade da lei ou ato normativo sub judice .

A ADC não estava prevista no texto constitucional original, sendo fruto da Emenda Constitucional nº 45, de 8 de dezembro de 2004 (atualmente, a ADC encontra amparo nos art. 102, § 2º, 103, da CF/88). No mais, as disposições da Lei nº 9.868/1999, de 10 de novembro de 1999, também se aplicam à ADC, no que forem compatíveis.

Referências principais

  • ARAUJO, Luiz Alberto David, e JUNIOR, Vidal Serrano Nunes. Curso de direito constitucional. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2013.
  • BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo. 9. ed., São Paulo: Saraiva, 2020.
  • BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de direito constitucional. 14. ed., São Paulo: Saraiva, 2021.
  • LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 25. ed. São Paulo: Saraiva, 2021.
  • MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 37. ed. São Paulo: Atlas, 2021.
  • NETO, Diogo de Figueiredo Moreira. O Sistema Judiciário Brasileiro e a Reforma do Estado. 1. ed. São Paulo: Instituto Brasileiro de Direito Constitucional, 1999.
  • SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 43 ed. São Paulo: Malheiros, 2020.
  • SILVA, José Afonso da. Comentário contextual à Constituição. 9 ed. São Paulo: Malheiros, 2014.
  • TAVARES, André Ramos. Curso de direito constitucional. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2020.

Autoria

  • Natália Dozza - PUC-SP
  • Daniela Oliveira - USP (jurisprudências)
Remissões - Leis