Ingresso na carreira

Conceito

Aos magistrados é garantido um regime próprio à carreira, o qual nada mais é do que um sistema próprio de garantias, vedações e vencimentos que acompanha os integrantes da carreira desde seu ingresso no cargo, durante o desenvolvimento do seu mister e evolução profissional, até sua aposentadoria.

A ideia é garantir aos juízes e desembargadores condições suficientes para exercer seu mister com a devida imparcialidade, autonomia e independência esperadas da função jurisdicional. Vale lembrar que tais garantias não protegem apenas aqueles integrantes da magistratura, mas também todos os jurisdicionados, eis que assim é possível esperar que o processo judicial e provimento jurisdicional final se deem com o mínimo de certeza e segurança jurídica.

Parte importantíssima desse complexo regime jurídico diz respeito ao ingresso na carreira, o qual deve sempre se dar por meio de concurso público de provas e títulos específico (p. ex: o concurso para Magistratura do Trabalho não é o mesmo da Magistratura Estadual). Além de garantir imparcialidade na forma de seleção dos futuros juízes, o concurso público também assegura tratamento isonômico a todos os interessados em participar do certame e chances iguais de ingressar na carreira.

A realização do concurso público deve contar com a participação da Justiça responsável pelos cargos disponibilizados, bem como da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

Para poder participar do certame, o candidato deve ser bacharel em Direito e contar com pelo menos três anos de atividade jurídica. O conceito atividade jurídica envolve aquelas privativas de advogado, mas admite certa flexibilização e abarca aquelas materialmente jurídicas, para as quais é indispensável o bacharelado em Direito (p. ex., elaboração de pareceres jurídicos e editais).

Uma vez aprovado no concurso, o candidato ingressa na carreira como juiz substituto e sua promoção se dá por critérios de antiguidade e merecimento, bem como a classificação das comarcas de entrância inicial, entrância intermediária e entrância final. (existem também aquelas classificadas como de entrância única).

Referências principais

  • ARAUJO, Luiz Alberto David, e JUNIOR, Vidal Serrano Nunes. Curso de direito constitucional. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2013.
  • BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo. 9. ed., São Paulo: Saraiva, 2020.
  • BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de direito constitucional. 14. ed., São Paulo: Saraiva, 2021.
  • LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 25. ed. São Paulo: Saraiva, 2021.
  • MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 37. ed. São Paulo: Atlas, 2021.
  • NETO, Diogo de Figueiredo Moreira. O Sistema Judiciário Brasileiro e a Reforma do Estado. 1. ed. São Paulo: Instituto Brasileiro de Direito Constitucional, 1999.
  • SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 43 ed. São Paulo: Malheiros, 2020.
  • SILVA, José Afonso da. Comentário contextual à Constituição. 9 ed. São Paulo: Malheiros, 2014.
  • TAVARES, André Ramos. Curso de direito constitucional. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2020.

Autoria

  • Natália Dozza - PUC-SP
  • Daniela Oliveira - USP (jurisprudências)
Remissões - Leis