Crimes comuns

Conceito

A Constituição Federal, a fim de evitar que o Chefe do Poder Executivo tome para si poderes absolutos e, por via de consequência, se torne uma ameaça à República, ao regime democrático, ao modelo presidencialista e, enfim, aos próprios valores e princípios constitucionais.

Desta feita, é plenamente possível e razoável a responsabilização do Chefe do Poder Executivo pelas infrações político-administrativas que cometer no exercício da sua função e que atentem contra as suas obrigações (crimes de responsabilidade), sem prejuízo de ser punido pela prática de crimes comuns (art. 86, CF).

São crimes comuns todas as modalidades de infrações criminais, inclusive os delitos contra a vida, os eleitorais e também as contravenções penais.

Feita uma acusação contra o Presidente da República, a mesma deve ser submetida a um juízo de admissibilidade perante a Câmara dos Deputados. Caso a acusação seja tida como válida por 2/3 da Câmara, o Presidente da República será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal (STF), conforme preconiza o art. 86, caput, da Lei Maior.

Nas infrações penais comuns, uma vez recebida a denúncia ou queixa-crime pelo STF, o Presidente ficará suspenso de suas funções (art. 86, §1º, I, CF).

A Constituição Federal veda a possibilidade de prisão provisória do Presidente da República (art. 86, §3º), admitindo-se a privação da sua liberdade somente após o trânsito em julgado de sentença condenatória.

Além da aplicação da eventual penalidade criminal cabível ao crime cometido, a constatação de sentença condenatória transitada em julgado também resulta na perda imediata do mandato (art. 15, III, CF), independentemente de pronunciamento ou comunicação ao Congresso Nacional.

Referências principais

  • ARAUJO, Luiz Alberto David, e JUNIOR, Vidal Serrano Nunes. Curso de direito constitucional. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2013.
  • BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo. 9. ed., São Paulo: Saraiva, 2020.
  • BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de direito constitucional. 14. ed., São Paulo: Saraiva, 2021.
  • LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 25. ed. São Paulo: Saraiva, 2021.
  • MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 37. ed. São Paulo: Atlas, 2021.
  • NETO, Diogo de Figueiredo Moreira. O Sistema Judiciário Brasileiro e a Reforma do Estado. 1. ed. São Paulo: Instituto Brasileiro de Direito Constitucional, 1999.
  • SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 43 ed. São Paulo: Malheiros, 2020.
  • SILVA, José Afonso da. Comentário contextual à Constituição. 9 ed. São Paulo: Malheiros, 2014.
  • TAVARES, André Ramos. Curso de direito constitucional. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2020.

Autoria

  • Natália Dozza - PUC-SP
  • Daniela Oliveira - USP (jurisprudências)
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