Procuradoria dos estados e do distrito federal

Conceito

Também integrante da Advocacia Pública, as Procuradorias-Gerais dos Estados e do Distrito Federal em muito se assemelham à Advocacia Geral da União, sendo sua atribuição precípua a representação, judicial e extrajudicial dos Estados e Distrito Federal, e a prestação de serviços de consultoria e assessoria jurídica sempre que instadas a fazê-lo.

As Procuradorias-Gerais do Estado e do Distrito Federal também podem atuar na representação de autarquias e fundações públicas estaduais, ou mesmo agir por outros entes da administração pública indireta que estejam ligados à unidade da federação por elas assistida.

A bem da verdade, o âmbito de atuação das Procuradorias Gerais do Estado e do Distrito Federal dependerá muito do disposto nas respectivas Constituições Estaduais, às quais cabe o detalhamento da atividade das Procuradorias. Assim, tem-se não haver um modelo ou padronização para a organização e administração das Procuradorias-Gerais, havendo uma certa margem para estipulações variadas por parte das Constituições Estaduais, desde que estas não conflitem com as previsões da Constituição Federal ou mesmo com as atribuições da Advocacia Geral da União e demais instituições essenciais à Justiça.

Não obstante haja certa liberdade de estipulação para os Estados, não raro vê-se a designação de uma: (i) Procuradoria-Geral do Estado para representação judicial e extrajudicial do ente federativo, bem como para realização de serviços de consultoria e assessoria jurídica, e de uma (ii) Procuradoria-Geral da Fazenda Estadual, voltada a causas de natureza tributária, sejam estas contenciosas ou consultivas, atuando também na administração e cobrança da Dívida Ativa do Estado e execuções fiscais.

O ingresso na carreira de Procurador-Geral segue o verificado nas demais carreiras públicas, ou seja, por participação e aprovação em concurso de provas e títulos. Após três anos de atuação, o procurador-geral adquire sua estabilidade e seu progresso na carreira se dá pelo preenchimento de certos requisitos, especialmente, da antiguidade.

Referências principais

  • ARAUJO, Luiz Alberto David, e JUNIOR, Vidal Serrano Nunes. Curso de direito constitucional. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2013.
  • BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2020.
  • BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 35 ed. São Paulo: Malheiros, 2020.
  • LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 25. ed. São Paulo: Saraiva, 2021.
  • MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 37. ed. São Paulo: Atlas, 2021.
  • SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 43 ed. São Paulo: Malheiros, 2020.
  • SILVA, José Afonso da. Comentário contextual à Constituição. 9 ed. São Paulo: Malheiros, 2014.
  • TAVARES, André Ramos. Curso de direito constitucional. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2020.

Autoria

  • Natália Dozza - PUC-SP
  • Daniela Oliveira - USP (jurisprudências)
Remissões - Leis