Advocacia

Conceito

Sendo gênero do qual a Advocacia Pública é espécie, a Advocacia é também função essencial à Justiça (art. 133, da CF), valendo destaque ser a capacidade postulatória (ou seja, de demandar em juízo) um múnus exclusivo do advogado (art. 103, do CPC, e art. 1º, I, e 3º, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, EOAB - Lei nº 8.906, de 04.07.1994). Para melhor exercício do seu mister, são garantidas aos Advogados prerrogativas que lhe asseguram a necessária independência e autonomia para realização de sua atividade, tais como o direito de sigilo das informações referentes ao seu cliente e de inviolabilidade do seu escritório (art. 2º, III, e 7º, do EOAB). Tais previsões pretendem valorizar não só a independência e a autonomia da Advocacia, como também a confiança do cliente em seu patrono, elemento este essencial ao pleno exercício da advocacia e à plena concretização dos direitos devido processo legal e ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF). Não se ignora que hoje a existência dos Juizados Especiais relativiza sobremaneira a necessidade de capacidade postulatória para agir em juízo, porém, mesmo no rito sumaríssimo a advocacia ainda tem sua importância reconhecida, sendo impossível o manejo de ações com valor da causa superior a 20 salários mínimos sem a participação de um advogado (art. 9º, Lei nº 9.099, de 26.09.1995). Logo, a Advocacia é não só função essencial à Justiça, mas também atividade indispensável ao próprio acesso ao Poder Judiciário, ficando revelada sua essencialidade e importância na administração e concretização da própria Justiça.

Referências principais

  • ARAUJO, Luiz Alberto David, e JUNIOR, Vidal Serrano Nunes. Curso de direito constitucional. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2013.
  • BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2020.
  • BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 35 ed. São Paulo: Malheiros, 2020.
  • DI PIETRO, Maria Sílvia Zanella, e MOTTA, Fabrício. Advocacia pública e sua atuação no procedimento licitatório: fundamentos, limites e responsabilização. Revista De Direito Administrativo, 270, 2015.
  • LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 25. ed. São Paulo: Saraiva, 2021.
  • MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 37. ed. São Paulo: Atlas, 2021.
  • SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 43 ed. São Paulo: Malheiros, 2020.
  • SILVA, José Afonso da. Comentário contextual à Constituição. 9 ed. São Paulo: Malheiros, 2014.
  • TAVARES, André Ramos. Curso de direito constitucional. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2020.

Autoria

  • Natália Dozza - PUC-SP
  • Daniela Oliveira - USP (jurisprudências)
Remissões - Leis